13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
PET na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.869 - MS (2016/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE : BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A
ADVOGADO : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S) - DF007447
REQUERIDO : EDSON MACARI
ADVOGADO : EDSON MACARI (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003126A
REQUERIDO : LUIZ EPELBAUM
ADVOGADO : LUIZ EPELBAUM (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS006703B
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta com fulcro no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 pelo BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A., objetivando a rescisão de acórdão proferido pela Quarta Turma nos autos do RESP nº 1.360.424/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão.
Às fls. 2.066-2.072 (e-STJ) foi deferido o pedido liminar.
Os réus apresentaram contestação às fls. 2.104-2.161 (e-STJ) e fls. 2.430-2.510 (e-STJ).
Em petição conjunta, protocolizada sob o nº 125.142/2017, as partes requerem a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias tendo em vista a existência de tratativas para a celebração de acordo (e-STJ fls. 2.860).
É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto no artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de suspensão do processo nos moldes em que formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator