13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.332 - SP (2017/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS : ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299 PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO - SP293338
AGRAVADO : JONATHAS RODRIGO HONORIO
ADVOGADO : CLAUDEMIR JOSÉ DAS NEVES - SP147399
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO EXTRAÍDO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL COMO UM TODO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra
decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do permissivo
constitucional, que, por sua vez, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 199):
COMPRA E VENDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória – Elasticidade probatória que era mesmo despicienda, sendo suficientes ao julgamento os elementos que dos autos constam – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – Alegado fortuito externo – Inocorrência – Regularização do empreendimento e aprovação pelo Poder Público – Fatores inerentes à atividade explorada pela ré, que não podem ser transferidos ao consumidor – Precedentes – Danos materiais – Alegação de prestação jurisdicional fora do pedido – Não verificação – Teoria da substanciação – 'da mihi factum, dabo tibi ius' - Decisão mantida – Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
213-216).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 218-229), a recorrente
apontou violação dos arts. 128, 460, 535, I, do Código de Processo Civil de 1973; e
393 do Código Civil de 2002.
Sustentou que o acórdão atacado não tratou da impossibilidade de se
acolher pedido não formulado pela parte, bem como "não se manifestou a respeito dos
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fatores elencados pela recorrente para justificar a ocorrência de fortuito externo/fato do príncipe, notadamente a suspensão das obras do empreendimento por força da necessidade de aguardo da vigência de uma nova lei municipal de zoneamento" (e-STJ, fl. 223).
Acrescentou que "os danos materiais suportados pelo Recorrido não decorrem imediata e diretamente de atos praticados pela Construtora Recorrente, mas sim de fatores externos, alheios ao seu campo de ingerência, materializados na inércia dos poderes Legislativo e Executivo municipais em aprovar lei fundamental para finalização do empreendimento objeto da lide" (e-STJ, fl. 226).
Sustentou, ademais, a ocorrência de julgamento extra petita na medida em que o ora recorrido foi indenizado em razão da aplicação de cláusula penal prevista na avença sem que houvesse pedido nesse sentido.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 236-239).
O apelo extremo foi inadmitido, o que ensejou a interposição do presente agravo, em que a agravante refuta os óbices apresentados na decisão de admissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no processo satisfatoriamente, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Com efeito, assinalou o Tribunal de origem, que "a indenização correspondente à prestação mensal de 0,5% do valor total do contrato (R$ 66.900,00) não implica em prestação jurisdicional extra petita, visto que, a partir da teoria da substanciação, é considerada causa de pedir os fatos narrados pelo autor, aptos a suportarem sua pretensão" (e-STJ, fl. 204).
Acentuou, no ponto, que "a relação fática apontada pelo demandante serve como título de justificação de sua pretensão", de modo a acolher a "pretensão autoral, com base em cláusula contratual que prevê o percentual de 0,5% do valor total do contrato (R$ 66.900,00)" (e-STJ, fl. 204).
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Consignou, ainda, que "os atrasos decorrentes da necessidade de aprovação da obra pelo órgão público responsável não configura causa excludente da responsabilidade da incorporadora imobiliária", uma vez que se trata de "fato previsível e comum na execução de empreendimentos deste gênero", concluindo que "a eventual burocracia na aprovação da obra traduz mero fortuito interno, que se mostra inerente ao risco da atividade econômica exercida" (e-STJ, fl. 201).
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no AREsp n. 610.500/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015).
Já as alegações no sentido de que o atraso na obra decorreria de fortuito externo com vistas ao afastamento da responsabilidade da ora agravante atraem a incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
Isso porque o acórdão atacado, ao contrário do afirmado, entendeu que "eventual burocracia na aprovação da obra traduz mero fortuito interno", porquanto inerente ao ramo da construção civil e, portanto, previsível pelas empresas atuantes nessa área, rechaçando por completo a tese de ocorrência de fortuito externo, senão vejamos:
Imprevistos que envolvam a regularização do empreendimento e a aprovação do Poder Público não se enquadram no conceito de caso fortuito ou força maior, uma vez que são fatores inerentes ao ramo da construção civil, e, assim, perfeitamente previsíveis pelas empresas que atuam na área. Atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio, devendo o fornecedor responder pelas suas consequências, não autorizando a transferência do ônus de sua exploração aos consumidores.
Afinal, a distinção entre fortuito interno e externo se estabelece em razão de o primeiro ser inerente à atividade empresarial desempenhada, enquanto o segundo tem origem em fenômeno estranho a ela. O fortuito externo corresponde à força maior, pois não se insere no desdobramento natural da atividade organizada da empresa. O retardo na obra decorrente de regularização do empreendimento não é, pois, evento estranho à atividade desempenhada pela ré (e-STJ, fls. 201-202).
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via eleita.
No mais, o recurso não merece melhor sorte, tendo em vista que a orientação apresentada no acórdão atacado para afastar a ocorrência de julgamento extra petita se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte, incindindo, no caso, pois, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
De fato, já decidiu este Tribunal Superior que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita." (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/6/2013).
Considerando que a exordial fez constar que "a Ré não entregara o imóvel na data aprazada contratualmente, ou seja, até 30 de abril de 2010" (e-STJ, fl. 2) e que "a quebra contratual por uma das partes, que no caso (Ré)" possibilita que "a parte lesada (Autor) peça a resolução do contrato ou exigir-lhe o seu cumprimento" (e-STJ, fl. 8), a condenação da ora agravante ao pagamento da multa contratualmente estabelecida se deu com base em interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo, não havendo falar em julgamento extra petitia, tal como entendeu o Tribunal local, haja vista que existe cláusula contratual estabelecendo, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, o pagamento de multa equivalente a "0,5% (meio por cento) do preço da unidade à vista, por mês ou por fração de mês de atraso" (e-STJ, fl. 150).
Esta Corte tem assim entendido sobre o tema, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de produção de prova, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, consoante o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Não fica configurado julgamento extra petita quando o Tribunal local
decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o "pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida
na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita". (AgInt no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/08/2016). Na hipótese, a lide foi apreciada nos termos do pedido e
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da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisão extra petita.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 580.725/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 22/06/2017 - sem grifo no original)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai.
2. Não há provimento extra petita quando a pretensão é analisada nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação normativa apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS E ALUGUEIS VINCENDOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte.
3. A decisão objeto desta irresignação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite, nos termos do art. 290 do CPC/73, a inclusão das condenação nas parcelas vincendas.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
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inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recuso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator