30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 406228 MS 2017/0158081-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 406.228 - MS (2017/0158081-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : ALEX SANDER DOS SANTOS (PRESO)
PACIENTE : LUCAS ISRAEL DOS SANTOS (PRESO)
PACIENTE : ALLAN DOS SANTOS (PRESO)
PACIENTE : ICARO AUGUSTO DA SILVA (PRESO)
PACIENTE : RAFAEL RUFINO DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de
liminar, impetrado em favor de ALEX SANDER DOS SANTOS, LUCAS ISRAEL DOS
SANTOS, ALLAN DOS SANTOS, ICARO AUGUSTO DA SILVA e RAFAEL RUFINO
DOS SANTOS contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA -PECULIARIDADES DA CAUSA - PLURALIDADE DE RÉUS, DE CRIMES E DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, OFÍCIOS E CARTAS PRECATÓRIAS -LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - ORDEM DENEGADA.
O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificada a demora no encerramento da instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal. " (fl. 338)
Consta dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante delito em
29/07/2016, convertida a prisão em preventiva em 1º/08/2016, e denunciados como incursos,
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os últimos, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, c.c. o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal e o primeiro nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, c.c. o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06; art. 330 e art. 180, caput, ambos do Código Penal.
No presente writ, alega a Impetrante, em síntese, excesso de prazo na prisão cautelar dos Pacientes, visto que estão presos há quase um ano, sendo que a audiência para interrogatório e oitiva das testemunhas foi designada para 29/08/2017, projetada, portanto, para daqui a quase dois meses, estendendo ainda mais o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes. É o breve relatório inicial.
Decido.
Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.
O Tribunal de origem, em direta alusão à decisão de primeiro grau, denegou a ordem, nos seguintes termos:
"Verifica-se, pelas informações prestadas, que a autoridade apontada como coatora não ficou inerte, portanto, não deu causa ao retardamento da instrução processual, tendo em vista que realizou o que lhe cabia, dando andamento à instrução processual criminal.
Observa-se que o processo está tendo certo atraso na formação da culpa, o qual se encontra justificado, sob o prisma da razoabilidade, pela complexidade do feito (pluralidade de réus (05), de crimes cometidos (04), tendo que ser expedidos inúmeros ofícios, mandados e cartas precatórias para notificação e citação dos réus.
Ademais, em consulta à ação penal, vê-se que já foi designada audiência para interrogatório dos Réus e oitiva das testemunhas para o dia 29.8.2017, que será realizada através do sistema de videoconferência.
Portanto, em breve a instrução processual estará encerrada.
É pacífico o posicionamento no sentido de que os prazos indicados para encerramento da instrução criminal não são absolutos e servem, especialmente, como parâmetros geral, variando conforme as peculiaridades de cada processo. " (fl. 345).
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Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, inclusive, acerca da ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático-processual, bem como sobre o alegado excesso de prazo na instrução criminal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de julho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente