27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1108598 ES 2017/0123548-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 02/08/2017
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.598 - ES (2017/0123548-0) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ABW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVANTE : AEROPORTO VEICULOS LTDA AGRAVANTE : PME MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVANTE : PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA AGRAVANTE : PIANNA VEÍCULOS LTDA AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA ADVOGADOS : OROLANDO DIAS E OUTRO (S) - ES000179 ALEXANDRA FRANCISCO - ES009313 LUDMILA PITANGA SECCADIO - ES022030 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 04/02/2015, sendo o agravo somente interposto em 13/01/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4.ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente