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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 87353 RJ 2017/0177250-2 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 87.353 - RJ (2017/0177250-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : DOUGLAS SEBASTIÃO CORREA DE LIMA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de medida liminar, interposto por DOUGLAS SEBASTIÃO CORREA DE LIMA (PRESO) contra acórdão do TJRJ, que, ao julgar impetração originária, denegou a ordem, por considerar o habeas corpus via inadequada (fl. 71/80, e-STJ).
Narra o recorrente que se encontra preso em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses em regime fechado e que sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para análise do pedido de progressão de regime, ilegalidade essa que entende ser possível de apreciação por meio de habeas corpus .
Requer, neste sentido, "seja concedida a ordem, determinando-se que seja apreciado o pedido formulado pela defesa " (fl. 103, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Com razão o recorrente.
Consoante relatado, o Tribunal de origem firmou entendimento de que o habeas corpus não seria via adequada para aferição do alegado excesso de prazo na análise de pedido de progressão de regime. In verbis (fls. 72/73, e-STJ):
"Em que pese a eventual admissibilidade de habeas corpus em questões inerentes à execução penal, não se pode atribuir ao citado remédio heroico, a extensão que ora se pretende dar. Evidentemente a via eleita não é a adequada ao presente caso. Isto porque busca a impetrante o exame da causa petendi nos autos da ação executória através de habeas corpus, o que não se deve cogitar, já que o remédio heroico consiste em ação autônoma de impugnação e não meio recursal, não devendo ser manejado como substituto processual, mormente quando este existe e tem delineamento legal claro.
É notório que, a impugnação de decisão judicial por via de
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recurso está adstrita à satisfação de condições legais, de molde a se permitir o exame de sua admissibilidade e, superada esta, o adentramento do seu mérito. Dentre os requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade, encontra-se o cabimento, sendo necessário que a decisão seja, em tese, suscetível de impugnação por meio do recurso utilizado. Somente se mostra aproveitável, em princípio, a processar-se como o cabível, o recurso interposto impropriamente em lugar de outro, em havendo dúvida fundada a respeito do recurso apropriado à espécie".
Contudo, o entendimento firmado diverge da jurisprudência do STJ, que reconhece o cabimento do writ para questionar o suscitado excesso de prazo.
A propósito:
"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA À CORTE ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Evidenciado que a questão aventada em favor do paciente, repisada na presente impetração, não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.
II. É viável o exame da ocorrência de excesso de prazo na obtenção de benefícios da execução por meio de habeas corpus.
III. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu.
IV. Deve ser concedido habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito das alegações formuladas em favor do paciente no writ originário.
V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator" (HC 177.295/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011.).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, exclusivamente, para, cassando o acórdão recorrido, determinar ao tribunal de
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origem que proceda à análise, como entender de direito, do alegado excesso de prazo na concessão da progressão de regime.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de julho de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência