10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.207 - SC (2016⁄0307251-7)
RELATOR | : | MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK |
AGRAVANTE | : | EDELVANIO NUNES TOPANOTI |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO MÁRCIO ZUPPO PEREIRA E OUTRO (S) - SC022558 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
EMENTA
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 284⁄STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial.
2. A defesa não indicou na petição de recurso especial nenhum acórdão paradigma com a finalidade de demonstrar o dissídio, restando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Inafastável a incidência da Súmula n. 284⁄STF.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.207 - SC (2016⁄0307251-7)
RELATOR | : | MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK |
AGRAVANTE | : | EDELVANIO NUNES TOPANOTI |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO MÁRCIO ZUPPO PEREIRA E OUTRO (S) - SC022558 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK:
Trata-se de agravo regimental contra decisão por mim proferida às fls. 789-793, que negou provimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7⁄STJ e 284⁄STF.
A defesa do ora agravante alega que comprovou o dissídio jurisprudencial quanto à configuração do crime, reiterando que "não restou demonstrado nos autos o dolo específico do réu Edelvânio Nunes Topanoti em prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (fl. 812).
Afirma que cabe a esta Corte reavaliar o conteúdo probatório, o que não enseja simples reexame de provas.
Requer a reconsideração do julgado ou a sua reforma no colegiado.
É o relatório.
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.207 - SC (2016⁄0307251-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (Relator):
Com efeito, em que pesem os argumentos veiculados no presente agravo regimental, não há como modificar o decisum.
Conforme consignado na decisão agravada, ao que se depreende dos fundamentos do acórdão, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial.
Confiram, a propósito, o precedente desta Corte:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ( CP ART. 299) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP ART. 304). CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍENA 'C'. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SÚMULA 122⁄STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA ( CPP. ART. 158). AUTODEFESA. EXISTÊNCIA DE CRIME. DOLO. SÚMULA 7⁄STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 283⁄STF. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
VIII - A alegação de inexistência de dolo na conduta do recorrente não pode ser examinada na presente sede recursal, uma vez que o apelo especial não será cabível quando exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários ( Súmula 07⁄STJ e Súmula 279⁄STF ). Por essa mesma razão - necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória - revela-se inviável o conhecimento do presente recurso especial na parte em que o recorrente aduz que o documento apresentado seria uma falsificação grosseira, incapaz de "enganar o ' homus medius' " (fl. 922).
IX - O pedido de desclassificação do tipo penal do artigo 304 para o do artigo 307 do CP não merece acolhida, uma vez que "A teor do art. 304 do Código Penal, aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302, comete o crime de uso de documento falso [...]" (HC n. 287.350⁄SP, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 3⁄12⁄2014, grifei). Na hipótese dos autos, a denúncia destaca que o recorrente "fez uso da Cédula de identidade e do Cartão de Cadastro de pessoa Física em que inseridos dados ideologicamente falsos para identificar-se" (fl. 723).
X - A exasperação da pena-base do recorrente com relação à circunstância da culpabilidade encontra-se fundamentada, uma vez que o agravante demonstrou alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime, além do fato de ter se utilizado dos documentos falsos "por vários anos", o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 867).
XI - O aumento da pena-base do recorrente na parte atinente às circunstâncias do crime está justificado no elevado grau de reprovação da conduta, fundado no uso de mais de um documento falso e no fato de serem "documentos dos mais relevantes para todo e qualquer cidadão, quais sejam, cédula de identidade civil e cadastro de pessoa física".
XII - Por fim, incide o óbice da Súmula 283⁄STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), uma vez que o recorrente deixa de impugnar o fundamento suficiente ( CPP art. 385), que deu suporte ao reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, 'b', do Código Penal.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.304.046⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15.2.2016).
No tocante à continuidade delitiva, reitero que o recurso é deficiente, pois a defesa não indicou na petição de recurso especial nenhum acórdão paradigma com a finalidade de demonstrar o dissídio, restando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Inafastável a incidência da Súmula n. 284⁄STF. No mesmo sentido, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECIPROCIDADE TRIBUTÁRIA PARA COM ESTADO-MEMBRO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 115, PARÁG. ÚNICO DO CTE. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL POR LEI FEDERAL. VEDAÇÃO. ART. 151 III CF⁄88. LEI MUNICIPAL 30⁄97 – CTM – QUE DISCIPLINA A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ART. 535 DO CPC - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
[...]
9. À demonstração do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
10. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de qualquer demonstração de dissídio na peça recursal, posto não trouxe, no momento oportuno, à colação dos acórdãos paradigmas a refutar os fundamentos do aresto hostilizado, bem como inexiste similitude fática, nada assim que possa comprovar a divergência jurisprudencial.
11. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.098.610⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.11.2009).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
[...]
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 451.362⁄SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄11⁄2015).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no AgRg no
Número Registro: 2016⁄0307251-7 | AREsp 1.019.207 ⁄ SC |
Números Origem: XXXXX20118240063 063110019752 20130239405 XXXXX39405000000 63110019752
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 27⁄06⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | EDELVANIO NUNES TOPANOTI |
ADVOGADOS | : | FABIAN MARTINS DE CASTRO - SC010361 |
ANTÔNIO MÁRCIO ZUPPO PEREIRA - SC022558 | ||
RAFAEL PELEGRIM E OUTRO (S) - SC025786 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
CORRÉU | : | ATAGIBA GUEDES |
ADVOGADOS | : | GISELE DE LIMA - SC014450 |
BRUNO DE OLIVEIRA - SC029304 |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Peculato
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | EDELVANIO NUNES TOPANOTI |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO MÁRCIO ZUPPO PEREIRA E OUTRO (S) - SC022558 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 01/08/2017 |