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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 397340 RJ 2017/0093160-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 01/08/2017
Julgamento
27 de Junho de 2017
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, IV E VI, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e variedade das drogas envolvidas na empreitada criminosa - 326 g de maconha e 52 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. Não há falar em ilegalidade na exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei n.º 11.343/06, porquanto devidamente fundamentada a majoração da sanção em patamar superior ao mínimo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.