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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1622330_793e9.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.330 - RS (2013/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : N R T B ADVOGADO : ANA CAROLINA CARPES MADALENO E OUTRO (S) - RS081388 INTERES. : A DA S C D DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA POR EXAME DE DNA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DO PAI REGISTRAL QUE FICOU EVIDENCIADA, A PONTO DE AFASTAR A VERDADE BIOLÓGICA. O reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, a teor do art. da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil. A retificação do registro civil de nascimento, com supressão do nome do genitor, somente é possível quando há nos autos prova cabal de ocorrência de vício de consentimento no ato registral ou, em situação excepcional, demonstração de cabal ausência de qualquer relação socioafetiva entre pai e filho. Ainda que exista a filiação biológica, confirmada no curso do feito, estando demonstrada nos autos a filiação socioafetiva que se estabeleceu entre a autora e o pai registral, a paternidade socioafetiva impera sobre a verdade biológica. APELAÇÃO DESPROVIDA" (fl. 461, e-STJ - grifou-se). Cuida-se, na origem, de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de anulação de registro proposta por A. da S. C. D. contra N. R. T. B. e C. M. C. porque a requerente, nascida em 14 de julho de 1971, foi registrada como filha pelo pai socioafetivo C. M. C., com quem inexiste liame genético. Afirma que seu pai biológico é N. R. T. B., motivo pelo qual requereu a anulação do registro atual de nascimento e nova inscrição no cartório civil para fazer constar como seu pai o genitor com quem tem laços sanguíneos (e-STJ fls. 2-6). O réu N. R. T. B. manifestou-se no sentido de que a paternidade socioafetiva estaria comprovada, o que afastaria a biológica (e-STJ fl. 403). O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre/RS para declarar a paternidade biológica de N. R. T. B. com relação à autora, de acordo com o resultado dos laudos técnicos, sem, no entanto, nenhuma alteração do seu registro civil, haja vista a comprovação prévia da paternidade socioafetiva com C. M. C., com base na seguinte fundamentação: "(...) A autora afirma ser filha de N. R. T. B. concebida em um relacionamento do investigado com sua mãe, que durou curto período. Qualquer dúvida porventura existente acerca da paternidade biológica restou dissipada com a realização do exame pericial que concluiu, com base nos resultados obtidos, a probabilidade de 99,9999% de o requerido N. ser pai da autora (fl. 282), excluindo a paternidade do pai registral C. (fl. 264). No entanto, não basta a realidade biológica para que a autora passe a ser reconhecida como filha de N., porquanto imprescindível a verificação de ocorrência ou não de paternidade socioafeitiva com o pai registral. Assim, tendo C. M. C. registrado a autora como filha (fl. 8), mesmo sabendo que isso não era verdade, criou a hipótese que se convencionou chamar de adoção à brasileira, devendo-se, a partir daí, questionar-se a respeito da existência ou não da paternidade socioafetiva que prevalece sobre a paternidade biológica. Ora, são pais aqueles que amam, não aqueles que doam o esperma e o óvulo. É pai aquele que se dedica à formação da personalidade e do caráter do filho. In casu, a autora alega que foi registrada como filha de C. quando estava com 2 anos de idade, tendo descoberto a verdade sobre sua paternidade quando contava com 35 anos de idade. Disse que, quando adolescente, questionava a mãe sobre a procedência da cor azul de seus olhos, mas a mãe sempre desconversava. Afirmou que nunca levou a desconfiança para sua mãe, conformando-se com suas respostas evasivas. No entanto, quando do parto de sua filha, a autora disse que necessitou de transfusão de sangue. Como o sangue do marido e da mãe não eram do mesmo grupo sanguíneo, foi à procura do pai. Foi quando descobriu que o Sr. C. não era seu pai biológico. Diante da verdade confirmada pela madrinha, a autora foi procurar o suposto pai, que não quis assumir a paternidade. Observa-se que a autora não manteve, em seus 39 anos de vida, praticamente contato nenhum com o pai biológico. Apenas conversou com ele pessoalmente uma vez, e pelo telefone umas duas vezes. Diante da hostilidade do Sr. N., afirmou que não mais o procurou, tendo, então, ingressado com a presente ação para ter certeza acerca de sua paternidade. Ora, o requerido N. é pessoa de 63 anos de idade casado, com 2 filhos. Tem uma família constituída e não manteve qualquer contato com a autora durante todos estes anos. Inclusive, foi dito pela genitora da requerente que no batizado, o Sr. N. não estava presente, e que foi ela quem incluiu o nome dele no registro (fl. 308-v). E concluiu que ele nunca participou de nada que dissesse respeito a A. Além disto, não houve sequer comprovação efetiva de que N. sabia da gravidez da genitora da autora. Por outro lado o requerido C. foi quem registrou A. como sua filha, fazendo isto por livre e espontânea vontade, como afirmou a mãe da autora, Sra. C.. Além disto, quando A. contava com 6 anos de idade, houve a separação de C. e C. No entanto, apesar da separação e de saber não ser o pai biológico da autora, C. continuou mantendo sua paternidade em relação a A. A autora confirmou: 'Sempre convivi com ele. Não, desde que eu lembre, eu sempre convivi com ele porque segundo me falaram agora, desde os dois anos de idade'. Alega que sempre viu em C. a figura paterna, e que sempre foi tratada por ele como filha (fl. 301-v), 'Separaram, mas ele sempre foi presente'. Mesmo depois da separação continuou mantendo contato com ela 'como se fosse pai', com visitação e pagando pensão alimentícia' (fl. 302). C., em seu depoimento, afirmou que ainda hoje existe o vínculo de pai e filha entre ele e A. Sempre acompanhou a vida dela, sendo considerado avô dos filhos da autora, e tratando-os como tal (fl. 306). Inclusive, foi dito pela Sra. C. que o vínculo de A. com os avós paternos, pais de C., é mantido atualmente. A própria autora, em seu depoimento questionada sobre qual era a sua intenção quando do ingresso da ação, afirmou que 'queria saber se ele era meu pai, isso que eu queria saber' (fl. 303-v). Depois, perguntada sobre seu interesse em alterar sua documentação, disse que 'não, eu sempre vi no C. o meu pai, mas eu acho que se ele é meu pai, tem que constar nos meus registros que ele é meu pai, não é?' (fl. 304). Também a Sra. C., questionada sobre a intenção de A. na investigação da verdade biológica disse que 'ela sempre foi considerada filha do C., e ela gosta dele e tem ele como pai, e ela disse para mim que ela queria saber a origem dela' (fl. 308). Ao meu ver, mostra-se perfeitamente configurada a paternidade socioafetiva de C. em relação a A. Aliás, isto é fato confirmado pela autora, por C. e pela mãe do requerente. Paternidade socioafetiva é a relação que, procedendo da realidade social, se desenvolve entre aquele que apresenta um estado de filho perante quem socialmente possui um estado de pai. A relação social se dá quando uma pessoa de fato cria, educa e acompanha o desenvolvimento da outra a ponto de configurar verdadeiro estado de pai e filho. Ou seja, é aquela relação de afeto que ao longo do tempo vai criando raízes a ponto de - apesar da verdade biológica - criar uma verdade social. Diante desta verdade de fato, não há como serem alterados os registros civis da autora, em especial, para evitar futuro interesse meramente patrimonial, o que não é aceitável. E, diante da manifestação expressa de N. de que não tem o menor interesse em manter contato com a autora, pessoa que lhe é estranha, somente restaria o aspecto patrimonial da alteração do registro, uma vez que o convívio não é bem quisto. Além disto, ficou claro que C. continuará a conviver como pai de A., independente de qualquer alteração registral, o que mais uma vez confirma o estado de pai e de filha, que não depende de sangue, mas do fato de se terem e se amarem como tais. Disse que mesmo com a troca do registro, não haverá alteração no relacionamento entre ele e A., pois 'trato ela como filha, e vou continuar' (fl. 306 - v). Hoje, A. já sabe sua origem biológica. Sabe que N. é seu pai biológico. Este conhecimento é direito personalíssimo e indisponível que, no entanto, não implica, no caso, alteração do registro de nascimento da autora. Diante disto e ciente da verdade biológica, poderá seguir com normalidade sua vida, usufruindo da companhia de seu pai afetivo C., pessoa que lhe ama e que sempre lhe teve como filha, mesmo já separado da mãe da autora, prestando-lhe assistência financeira e emocional desde a tenra idade. Um homem que se dedicou ao seu cuidado e que, diante do ingresso desta ação apoiou a filha, sabendo que continuaria a ter com ela a mesma relação, como se nada disto tivesse acontecido. Trata-se de um legítimo pai, sendo a autora uma mulher de muita sorte, pois muitos pais biológicos não tem interesse em conviver com os filhos, que dirá pagar pensão alimentícia, o que foi feito espontaneamente por C. em razão deste sentimento tão forte de paternidade que os une (...)" (sentença de fls. 403-408 - e-STJ - grifou-se). Irresignada, a autora interpôs apelação, aduzindo que, uma vez comprovada a paternidade, a retificação do registro civil para fazer constar o nome do seu pai biológico é sua consequência lógica, principalmente porque a paternidade socioafetiva de C. M. C. não teria sido sequer objeto da inicial. O Ministério Público estadual opinou pelo provimento do recurso para que se declarasse a paternidade biológica, anulando-se o registro civil da autora (e-STJ fls. 397-401), concluindo que "(...) Não se pode, pois, ir de encontro à norma e ao direito da parte, negando-lhe os direitos patrimoniais e registrais advindos do reconhecimento da paternidade biológica, eis que seu real genitor subtraiu-se de suas responsabilidades, negando-lhe sustento, afeto, proteção, dentre outros deveres que lhe caberiam (...) Não se pode negar à filha os direitos que decorrem da verdadeira paternidade e que lhe foram subtraídos por seus genitores sob a desculpa de se preservar um equilíbrio familiar (que não é seu) erigido sob mentira e fuga dos deveres paterno e materno. Ademais, a declaração feita perante o Registro Civil, quando a assunção da paternidade por C., foi falsa. Impossível, pois, que, em existindo provas de que uma pessoa não é filha biológica daquele que foi registrado como pai, o assento de nascimento não seja retificado, já que a realidade jurídica deve exprimir a verdade (...)" (e-STJ fls. 399-400 - grifou-se). O apelo não foi provido, por unanimidade, pelo Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença, nos termos da já transcrita ementa e da seguinte fundamentação: "(...) A pretensão da apelante é anulação do assento registral, salientando não haver sentido em se conhecer a paternidade biológica se não for possível registrá-la adequadamente. Com efeito, na ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil, por se tratar de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível como é o reconhecimento do estado de filiação, não ocorre a decadência. (...) Quando ao mérito propriamente dito, verifica-se que a autora, nascida em 14/07/71, embora registrada como filha de C., efetiva e inequivocamente é filha biológica do falecido N., na medida em que a perícia de DNA, realizada na autora, e no investigado, apontou a probabilidade positiva da paternidade em 99,99999799% (fl. 282). O exame foi realizado pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa e Saúde, e não teve qualquer impugnação. Desde já pode-se afirmar que não existiu a adoção à brasileira, porque a prova oral (depoimentos de fls. 193-199) é uníssona no sentido de que C. registrou a autora sabendo que não que era sua filha, vez que na ocasião convivia maritalmente com a genitora da investigante. Aliás, extrai-se da prova oral que o pai registral sempre foi tratado como tal. De outra banda, também a prova oral dá conta que efetivamente existiu a relação de filiação entre a autora e o pai registral,, sendo que a autora tinha C. como seu genitor, e este também considerava como filha. A relação de socioafetividade, ou seja, a filiação socioafetiva entre a autora e o pai registral efetivamente existiu, de forma inequívoca, por mais de 35 anos conforme noticiado nos depoimentos colhidos, sendo só a pouco a autora A. teve conhecimento que seu pai biológico era outro, em conversa com familiar. E tal circunstância, já externado noutros julgamentos, impede a procedência da ação de investigação de paternidade. O reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, segundo o art. da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil, e somente em situações excepcionais, mediante comprovação cabal de erro de consentimento, se pode decidir em contrário. E como todo ato jurídico, para sua revogação devem vir aos autos elementos que comprovem a ocorrência de um dos defeitos do ato jurídico, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, dispostos nos artigos 138 a 165 do Código Civil em vigor. No caso, restou demonstrado defeito no ato jurídico, porque o incontestado resultado da perícia de DNA realizada no feito, como se viu, apontou a paternidade biológica do investigado em relação à autora. Com isso, a certidão de nascimento da apelante contém erro quanto à paternidade biológica, a qual efetivamente não recai sobre o pai registral. Contudo, embora C. não seja o pai biológico da apelante, a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, sendo muito relevante o aspecto socioafetivo da relação entretida por pai e filha, segundo já tive oportunidade de referir noutros julgamentos. Segundo entendimento moderno do Direito de Família que foi se sedimentando no nosso País, acolhido pelas melhores doutrina e jurisprudência, as relações familiares devem se basear mais no afeto do que o próprio vínculo biológico. Assim, as relações parentais de filiação baseadas na afetividade, ou constituídas com base no afeto, devem se sobrepor à filiação biológica ou registral, exatamente porque, ninguém passa a ser pai na verdadeira acepção da palavra, só porque se descobriu que biologicamente é o pai, e também, não necessariamente alguém que descobre não ser o pai biológico, deixa de ser o pai afetivo, se durante importante fase da criança, a criou como filha. As relações de filiação, de fato, não se iniciam ou terminam apenas com base na verdade biológica, à evidência. (...) É a prevalência da verdade/filiação socioafetiva, sobre a verdade/filiação biológica. Na verdade, a convivência entre apelante e o pai registral, desde o seu nascimento, estabeleceu o vínculo afetivo e constituiu a filiação socioafetiva entre eles, a qual não pode ser simplesmente apagada por não corresponder à verdade biológica. Conforme seu depoimento a apelante mesmo conta que sempre ela e C. tiveram uma relação de pai e filha, que inclusive C. pagava pensão alimentícia depois que se separou da genitora da apelante (fls. 301/302). Entretanto, mesmo sabedor do fato de que não era o pai biológico de A., a registrou e com ela permaneceu convivendo e exercendo a função de pai, mesmo após a separação. Disse, ainda, que mantém fortes vínculos afetivos e próximos com a apelante, convivendo e mostrando-se sempre pronto a ajudá-la. Referiu que optou por respeitar a vontade da filha neste processo que movem contra N. oferecendo tudo o que estiver ao seu alcance. Ao meu ver mostra-se perfeitamente configurada a paternidade sócioafetiva entre A. e C., fato confirmado por ambos e pela mãe de A. Lógico que a alteração no registro de nascimento alteraria todo o contexto e, sem dúvida, retiraria a paternidade sócio-afetiva de sua existência. (...) Para finalizar a paternidade não é apenas um mero fato, um dado biológico como tentam tratá-la friamente, e sim, como já mencionamos anteriormente, uma relação construída na vida pelos vínculos que se formam entre a prole e seu genitor, e não deve ser privilegiada em relação à paternidade sócio-afetiva, sendo essa não menos importante para o filho. Muita das vezes, em uma paternidade biológica, onde existe o vínculo jurídico e o vínculo natural, também existe a marca viva da rejeição, faltando amor, compreensão e dedicação, e em outras vezes, onde existe o vínculo da sóciopaternidade, esse sim, dará ensejo a real e irrefutável função de pai, com a construção cultural na sociedade e no meio jurídico e a permanente afetividade, essa que não é fruto da consangüinidade. Por essas e outras razões que ser pai não é somente ser aquele que possui o vínculo genético com a criança. É, primeiramente, a pessoa que cria, que ampara, que dá amor, educação, carinho, dignidade, o porto seguro do menor, ou seja, a pessoa que realmente exerce as funções de pai ou de mãe atendendo, prioritariamente, o melhor interesse da criança. Dessa forma a paternidade sócio-afetiva, muitas vezes, vai se sobrepor à paternidade biológica. Deste modo, independente de qualquer outra prova que nos autos pudesse ser produzida, ficou cabalmente demonstrado que o pai registral é quem mantém vínculo afetivo e paterno com a filha, desde a primeira infância até os dias atuais, não podendo, no caso, a paternidade biológica, se sobrepor ao registro, e, mais importante ainda, ao vínculo de amor, afeto e cuidado que se estabeleceu entre C. e A., inclusive os filhos da apelante reconhecem-o como avô. Diante do exposto, nego provimento à apelação quanto a alteração do registro civil, visto que comprovada a paternidade socioafeitva de C.M.C. deduzidos na demanda. É o voto" (e-STJ fls. 460-470 - grifou-se). Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (e-STJ fls. 480-487). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 583-594), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrente, aduz violação do artigo 1.596 do Código Civil de 2002, alegando, em síntese, que a Corte de origem violou o direito subjetivo do filho biológico havido fora do casamento de assegurar a alteração do seu registro civil e, sobretudo, de garantir a sua posição dentro da linha sucessória de seu genitor natural, pois, "(...) ao reconhecerem exclusivamente o direito da autor ao conhecimento de sua identidade biológica,- direito de personalidade - afastando quaisquer efeitos civis de sua paternidade biológica, o que seu com fundamento na superveniência de filiação socioafetiva havida com outro pai, as decisões ignoraram completamente a igualdade de direitos dos filhos, havidos dentro ou fora do casamento, prevista nesse dispositivo" (fls. 229-231, e-STJ). Afirma que o direito de o filho biológico ser reconhecido também formalmente por meio do registro civil foi violado, especialmente ante o princípio da igualdade e da necessidade de se "assegurar os direitos patrimoniais decorrentes na sucessão" (e-STJ fl. 592). Sustenta que o Tribunal de origem, "(...) ao passo que reconheceu o instituto da paternidade socioafetiva, decorrente da repersonalização do direito de família, fundado na moderna ideia de que esta se constitui por laços de afeto, solidariedade e de busca conjunta da felicidade - família eudemonista - ignorou a igualdade do filho biológico, além disso, da necessidade de preservação do melhor interesses dos filhos, a qual pressupõe o fato de que o reconhecimento do direito ao estado de filiação socioafetiva não pode vir em prejuízo destes, quer no que tange à alteração do registro civil, que no que diz com a percepção dos seus direitos sucessórios" (e-STJ fl. 592). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 609), o recurso foi inadmitido na origem, ascendendo os autos por força de decisão proferida em agravo. O Ministério Público Federal opinou, por meio do seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Antônio Carlos Pessoa Lins, pelo provimento do recurso especial: "(...) O recurso especial atendeu ao preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que induz ao cabimento e consequente análise por essa Corte Superior de Justiça da questão federal. Cinge-se a controvérsia em definir os efeitos do reconhecimento da paternidade biológica comprovada por exame de DNA em detrimento da paternidade afetiva, principalmente quanto ao registro civil e efeitos sucessórios. A questão não implica análise de provas, mas revaloração no que concerne aos efeitos do reconhecimento de paternidade através de exame de DNA. O reconhecimento da identidade biológica traz em si diversas consequências, dentre as quais a alteração do registro de nascimento e a inclusão na linha sucessiva do genitor. Dessa forma, a paternidade afetiva deve ser excluída do registro em detrimento da paternidade biológica, que, no presente caso, foi reconhecida através de exame de DNA. Essa exclusão não impede a continuidade da realização dos principais efeitos do vínculo sócio-afetivo, que é o carinho e apoio paternos e filiais. Além da alteração registral, devem ser obtidos os direitos sucessórios decorrentes da filiação, sob pena de afrontar o princípio da igualdade entre os filhos. Dessa forma, preservam-se os melhores interesses dos filhos (...)" (e-STJ fls. 704-707 - grifou-se). É o relatório. O recurso merece prosperar. A autora teve sonegada a sua verdadeira origem biológica pela genitora durante boa parte de sua vida, o que explica os motivos pelo qual não rejeita os vínculos de afeto criados com o seu pai socioafetivo, com quem conviveu ao longo dos anos de forma amorosa. Todavia, ao descobrir a ausência de liame genético com aquele que pressupunha ser também seu pai biológico buscou, de forma legítima e justificável, a sua ancestralidade. Extrai-se dos autos que o pai biológico teve, inclusive, conhecimento da existência da filha pela genitora, que o avisou quando do nascimento da filha (Parecer do Ministério Público estadual de fls. 398-399 - e-STJ). É possível também se concluir dos autos que a autora deseja o formal reconhecimento da paternidade biológica, sem, todavia, excluir a paternidade socioafetiva, solidificada há mais de 30 (trinta) anos. O Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, decidiu no sentido de que haveria uma prevalência hierárquica da filiação socioafetiva sobre a verdade biológica de fato violou o artigo 1.596 do Código Civil de 2002, que dispõe: "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Ao assim proceder, superando o paradigma patrimonialista que caracterizava a família tradicional, as instâncias de origem suprimiram o direito do filho biológico a ter o reconhecimento da sua origem genética em seu registro civil, ao fundamento de que uma paternidade socioafetiva prevaleceria no caso concreto. Tal controvérsia foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal nos dias 21 e 22 de setembro de 2016, em julgamento que concluiu em sentido diametralmente oposto ao das instâncias de origem em julgamento sob a égide do regime da repercussão geral. A tese fixada pela Corte ficou assim sintetizada: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais". O relator do Recurso Extraordinário nº 898.060/SP, Ministro Luiz Fux, ao analisar o tema da multiparentalidade ou pluriparentalidade assentou que: "(...) Estabelecida a possibilidade de surgimento da filiação por origens distintas, é de rigor estabelecer a solução jurídica para os casos de concurso entre mais de uma delas. O sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional. O espectro legal deve acolher, nesse prisma, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição. Nao cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir a pessoa, nao o contrário. O conceito de pluriparentalidade não é novidade no Direito Comparado. Nos Estados Unidos, onde os Estados tem competência legislativa em mateira de Direito de Família, a Suprema Corte de Louisiana ostenta jurisprudência consolidada quanto ao reconhecimento da dupla paternidade(dual paternity). No caso Smith v. Cole (553 So.2d 847, 848), de 1989, o Tribunal aplicou o conceito para estabelecer que a criança nascida durante o casamento de sua mãe com um homem diverso do seu pai biológico pode ter a paternidade reconhecida com relação aos dois, contornando o rigorismo do art. 184 do Código Civil daquele Estado, que consagra a regra pater ist est quem nuptiae demonstrant. Nas palavras da Corte, a 'aceitação, pelo pai presumido, intencionalmente ou não, das responsabilidades paternais, não garante um benefício para o pai biológico. (...) O pai biológico nao escapa de suas obrigações de manutenção do filho meramente pelo fato de que outros podem compartilhar com ele da responsabilidade'(...) Em idêntico sentido, o mesmo Tribunal assentou, no caso T.D., wife of M.M.M. v. M.M.M., de 1999 (730 So. 2d 873), o direito do pai biológico a declaração do vínculo de filiação em relação ao seu filho, ainda que resulte em uma dupla paternidade. Ressalvou-se, contudo, que o genitor biológico perde o direito a declaração da paternidade, mantendo as obrigações de sustento, quando nao atender ao melhor interesse da criança, notadamente nos casos de demora desarrazoada em buscar o reconhecimento do status de pai (...) A consolidação jurisprudencial levou a revisão do Código Civil estadual de Louisiana, que a partir de 2005 passou a reconhecer a dupla paternidade nos seus artigos 197 e 198 (PALMER, Vernon Valentine. Mixed Jurisdictions Worldwide: The Third Legal Family. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2012). Louisiana se tornou, com isso, o primeiro Estado norteamericano a permitir legalmente que um filho tenha dois pais, atribuindo-se a ambos as obrigações inerentes a parentalidade (McGINNIS, Sarah. You Are Not The Father: How State Paternity Laws Protect (And Fail To Protect) the Best Interests of Children. In: Journal of Gender, Social Policy & the Law, v. 16, issue 2, 2008, pp. 311-334). A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. É imperioso o reconhecimento, para todos os fins de direito, dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos. Na doutrina brasileira, encontra-se a valiosa conclusão de Maria Berenice Dias, in verbis: 'não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação'. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...) Tanto é este o caminho que já há a possibilidade da inclusão do sobrenome do padrasto no registro do enteado(Manual de Direito das Famílias. 6a. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 370). Tem-se, com isso, a solução necessária ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, 7º). No caso concreto trazido a Corte pelo Recurso Extraordinário, infere-se da leitura da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Florianópolis e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a autora, F. G., ora recorrida, e filha biológica de A. N., como ficou demonstrado, inclusive, pelos exames de DNA produzidos no decorrer da marcha processual (fls. 346 e 449-450). Ao mesmo tempo, por ocasião do seu nascimento, em 28/8/1983, a autora foi registrada como filha de I. G., que cuidou dela como se sua filha biológica fosse por mais de vinte anos. Por isso, é de rigor o reconhecimento da dupla parentalidade, devendo ser mantido o acórdão de origem que reconheceu os efeitos jurídicos do vínculo genético relativos ao nome, alimentos e herança" (acórdão ainda pendente de publicação - grifou-se - http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI246020, 61044-STF+reconhece+dupla+paternidade). De fato, a socioafetividade foi contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, ao prever que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem", e a sua existência coexiste igualmente com a filiação biológica. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias, assim como a paternidade biológica, por meio de exame de DNA. Com a evolução da sociedade, que refletiu na legislação, e especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o instituto da filiação teve ampliada sua proteção, que não mais se atrela apenas ao casamento ou à odiosa hierarquização de vínculos, ultrapassando-se as equivocadas premissas patriarcais e discrimiatórias que caracterizavam o estado de filiação sob a égide do Código Civil de 1916 (conhecido como Código Bevilacqua). Assim, resta consagrada, no art. art. 227, § 6º, da CF/1988, que Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. A paternidade sociafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. Mas o direito de conhecer sua origem genética, a partir da busca da paternidade biológica, é também um direito básico, que ostenta idêntica hierarquia jurídica. Todo o contexto dos autos corrobora o vínculo socioafetivo existente entre as partes A. da S. C. D. e C. M. C. e o vínculo biológico entre A. da S. C. D. e N. R. T. B. A igualdade entre as paternidades biológica e afetiva amplia a proteção dos interesses dos filhos, de modo que todos os pais devem assumir as responsabilidades decorrentes da paternidade. Ou seja, os pais, não importando sua origem, têm obrigações, tais como fornecer ao filho um sobrenome, ainda que outrem tenha registrado a criança, prover a pensão alimentícia e assegurar-lhe o direito de herança. Em síntese, à luz da tese fixada pelo STF, o registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação é seu consectário lógico. Dessa maneira, sob a ótica do sistema de precedentes firmado pelo novo CPC/2015, aplica-se o precedente repetitivo em relação à ausência de hierarquia entre as paternidades socioafetiva e biológica no caso concreto. Por sua vez, a Terceira Turma desta Corte já se manifestou em idêntico sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF/1988. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA POSTERIOR. EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. 1. No que se refere ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. 3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis. 4. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 5. Diversas responsabilidades, de ordem moral ou patrimonial, são inerentes à paternidade, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação do estado de filiação. 6. Recurso especial provido" ( REsp nº 1.618.230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017). Cite-se, por oportuno: "(...) O afeto, elemento identificador das entidades familiares, passou a servir de parâmetro para a definição dos vínculos parentais. Se de um lado existe a verdade biológica, de outro lado há uma verdade que não mais pode ser desprezada: a filiação socioafetiva, que decorre da estabilidade dos laços familiares. Para o reconhecimento da filiação pluriparental, basta flagrar a presença do vínculo de filiação com mais de duas pessoas. A pluriparentalidade é reconhecida sob o prisma da visão do filho, que passa a ter dois ou mais novos vínculos familiares. Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mais do que um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, na medida que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo o direito à afetividade. Já sinalizou o STJ que não pode passar despercebida pelo direito a coexistência de relações filiais ou a denominada muliplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social. Esta é a tendência da Justiça que vem admitindo o estabelecimento da filiação pluriparental quando o filho desfruta da posse de estado, mesmo quando não há a concordância a genitora. Também na hipótese da adoção unilateral é possível o reconhecimento da multiparentalidade. No dizer de Belmiro Welter, não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, que fazem parte da trajetória da vida humana, é negar a existência tridimensional do ser humano, pelo que se devem manter incólumes as duas paternidades (...)". (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 405-406) O direito de um ser humano ter retratado em seu assento de nascimento o espelho de sua verdadeira família constitui elemento determinante para o desenvolvimento de sua formação psíquica e da formação da sua identidade social. Nas palavras de Maria Berenice Dias: "sua identificação no mundo é indissociável daqueles que fazem parte da sua história, dos quais carrega o DNA em sua alma" (ob. cit. pág. 406). Assim, o pleito recursal encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, destoando o acórdão da razoabilidade à falta de justo motivo para o discrímen. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a averbação do nome do pai biológico no registro de nascimento da autora, assegurados todos os direitos inerentes à filiação que não exclui a socioafetiva do assentamento em virtude da segurança jurídica. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 26 de julho de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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