2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 409615 SP 2017/0182250-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 08/08/2017
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 409.615 - SP (2017/0182250-2) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : FERNANDA COSTA HUESO - SP238066 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO BATISTA DIAS (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO BATISTA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta o impetrante, em síntese, que a dosimetria da pena imposta ao paciente, bem como a fixação do regime mais gravoso, contêm vícios sanáveis pela via eleita. Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que as eivas apontadas sejam sanadas. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem em sede de apelação, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade. Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2017. Ministro JORGE MUSSI Relator