25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 702809 SP 2005/0141225-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 702809 SP 2005/0141225-6
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 02.05.2006 p. 253
Julgamento
6 de Abril de 2006
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, POR SENTENÇA, SEM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, PELO RECONHECIMENTO DE ANTERIOR PAGAMENTO DO DÉBITO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. AVALIAÇÃO DA CORREÇÃO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários advocatícios, com base nas alíneas do art. 20 do CPC, já que isso impõe incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Admite-se, excepcionalmente, a revisão do montante da verba, nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias.
2. No caso, a fixação do montante dos honorários pelo acórdão a quo fez-se à consideração de que "o gravame imposto ao vencido deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e que a solução da causa não envolveu grande complexidade, mormente pelo fato de que a defesa do executado se restringiu na demonstração que o crédito excutido já estava pago e que a execução fora aforada por equívoco da Fazenda Nacional", razão pela qual determinou-se "a redução dos honorários advocatícios de forma a ajustá-los ao comando contido no art. 20, § 4º, do CPC", restando a verba fixada "em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais)." Não houve apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mas simples petição requerendo a extinção da ação executiva.
3. Trata-se de valor módico, mas não irrisório o que afasta o enquadramento do caso na excepcional hipótese de afastamento da incidência da Súmula 7 desta Corte.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Luiz Fux, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte) e Denise Arruda.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, STJ, AUMENTO, VALOR, HONORÁRIOS, ADVOGADO / HIPÓTESE, TRIBUNAL A QUO, CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, PAGAMENTO, HONORÁRIOS, ADVOGADO, ÂMBITO, EXECUÇÃO FISCAL / NÃO CARACTERIZAÇÃO, VALOR IRRISÓRIO, DECORRÊNCIA, TRIBUNAL A QUO, APLICAÇÃO, CRITÉRIO, EQUIDADE, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ; INADMISSIBILIDADE, REEXAME, MATÉRIA DE FATO ; APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. JOSÉ DELGADO) POSSIBILIDADE, STJ, AUMENTO, VALOR, HONORÁRIOS, ADVOGADO / HIPÓTESE, TRIBUNAL A QUO, CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, PAGAMENTO, VALOR IRRISÓRIO, HONORÁRIOS, ADVOGADO, ÂMBITO, EXECUÇÃO FISCAL / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, APLICAÇÃO, SIMULTANEIDADE, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREVISÃO, CRITÉRIO, EQUIDADE, E, PREVISÃO, LIMITE MÁXIMO, 20%, E, LIMITE MÍNIMO, 10%, SOBRE, VALOR, CONDENAÇÃO ; OBSERVÂNCIA, BOA-FÉ, EXECUTADO, E, DIGNIDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Veja
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA
- STJ - AGRG NO RESP 418640 -DF, AGRG NO RESP 409100 -RN, RESP 383332 -DF, AGRG NO AG 478383 -RJ
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME - SÚMULA 7/STJ
- STJ - AGRG NO RESP 432243 -SP, RESP 351250 -SP, RESP 353841 -RJ , RESP 505080 -DF, AGRG NO AG 350671 -MG(RSTJ 169/274)
- VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO
- STJ - RESP 471175 -SP, RESP 450212 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 LET:A LET:B LET:C PAR: 00004