4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 820873 PE 2006/0035043-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 820873 PE 2006/0035043-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 02.05.2006 p. 275
Julgamento
6 de Abril de 2006
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). REDIRECIONAMENTO. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
1. Recurso especial contra acórdão, segundo o qual "O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.620/93 prevê o redirecionamento, quando do inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, tão-somente quando os co-responsáveis agirem com dolo ou culpa." Em seu inconformismo especial, o INSS aponta negativa de vigência dos artigos 124, II, do CTN e 13 da Lei nº 8.620/93, além de divergência jurisprudencial.
2. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, c, da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.
3. A solidariedade prevista no art. 124, II, do CTN é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional.
4. O CTN, art. 135, III estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei nº 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. 5. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN. 6. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário. 7. O princípio normativo e geral é de que a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada ou dos acionistas de sociedade anônima é restrita à participação que possuam na empresa. No primeiro caso, pelo montante representado pelas quotas, no segundo, pela expressão financeira do valor acionário no capital social, exceção que se faz, tão-somente, a casos de constatada ocorrência de culpa ou dolo. 8. Entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, em 28/09/2005, do Recurso Especial nº 717.717/SP. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SÓCIO-COTISTA
- STJ - RESP 717717 -SP, RESP 325375 -SC, AGRG NO AG 418596 -RJ , AGRG NO RESP 420663 -SC, RESP 260077 -SC (RNDJ 33/132, RJADCOAS 40/57)
Doutrina
- Obra: EXECUÇÃO FISCAL E RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E DIRETORES DE PESSOAS JURÍDICAS, REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, SÍNTESE, V. 83, P. 124.
- Autor: HUGO DE BRITO MACHADO
- Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 23ª ED., MALHEIROS, P. 152.
- Autor: HUGO DE BRITO MACHADO
- Obra: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS NO MERCOSUL, BELO HORIZONTE, MANDAMENTOS, 2001, P. 73.
- Autor: JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, OBRA COLETIVA, SARAIVA, 2002, P. 212.
- Autor: LUIZ ANTÔNIO CALDEIRA
- Obra: CURSO DE DIREITO COMERCIAL, 6ª ED., V. 2, SÃO PAULO, SARAIVA, 2003, P. 407.
- Autor: FÁBIO ULHOA COELHO