5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 411340 SP 2017/0196513-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 411.340 - SP (2017/0196513-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DANIELE CRISTINA BARBATO - SP0236007
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUCIANO JUNIOR SANTOS FERREIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de LUCIANO JUNIOR SANTOS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0061554-29.2013.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Inconformados, a Defesa e o Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo, bem como proveu o recurso ministerial, a fim de condenar o paciente também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixando a pena em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1632 (um mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, nos termos do acórdão sumariado:
Apelação Criminal - Recursos do Ministério Público e da defesa -Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Associação.
MÉRITO - Materialidade delitiva e autoria demonstradas - Prova -Palavras dos policiais militares - Validade - Inexistência de motivos para incriminar os réus injustamente.
Associação Criminosa - Art. 35, da Lei n° 11.343/06 - Com o advento da nova lei de tóxicos, ou seja, a Lei n° 11.343/06, desapareceu a exigência da prova do vinculo de associação entre os agentes - Basta que duas ou mais pessoas se juntem para cometerem tráfico de drogas - Condenação necessária.
PENAS - Adequação - Pena-base acima do mínimo legal - Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4 , do art. 33, da Lei n° 11.343/06 - Reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas - Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2°, "a", do CP - Recursos da defesa desprovidos e provido o do Ministério Público. (fl. 32).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, a fim de reduzir a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, conforme ementa transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão - Caráter infringente - Finalidade de questionar acerto ou desacerto da decisão - Não cabimento
Superior Tribunal de Justiça
Inadmissibilidade de reforma do Acórdão. Dosimetria da pena -Reconhecimento de circunstância atenuante. Embargos acolhidos em parte. (fl. 47).
Daí o presente mandamus , no qual a impetrante alega que não ficou provada a associação do paciente com os menores e com os corréus para prática de qualquer crime.
Assere que o fundamento do acórdão refere-se à coatoria, não demonstrando a ocorrência do crime de associação para o tráfico.
Destaca que não há prova de estabilidade e permanência da mencionada associação.
Sustenta que deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, pois, além do paciente e os adolescente terem alegado que não se conheciam, no momento da abordagem policial eles não faziam nada de errado.
Sublinha que há bis in idem quanto à condenação por associação para o tráfico e a aplicação da causa de aumento da pena (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06).
Ressalta que "ausentes agravantes, presente a atenuante da menoridade relativa. Porem, desconsideradas primariedade, bons antecedentes, e inexistência de provas de dedicação do réu à atividades ilícitas ou participação em organização criminosa, foi negado o redutor do art. 33, §4° da lei de drogas, fixado regime mais rigoroso e negada a pena alternativa" (fl. 9).
Pontua ser "absurda e redundante tal afirmação, segundo a qual, uma vez reconhecido o crime do art 35 da lei de drogas, associação, esta deveria ser reconhecida 'tipo de organização criminosa', proibindo o redutor" (fl. 9).
Assinala que com a redução da pena, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade, o paciente fará jus ao regime inicial semiaberto ou aberto, bem como à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Invoca as Súmulas 718 e 719 da Suprema Corte.
Assevera que o paciente portava apenas 24 porções de cocaína.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão ou, caso já tenha sido cumprido, de alvará de soltura, para que possa aguardar o julgamento de mérito deste writ em liberdade. No mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, a aplicação da causa especial de redução de pena (§ 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como seja abrandado o regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Da análise dos autos, ao menos num juízo perfunctório, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência.
De se notar que as matérias ventiladas neste mandamus não prescindem de uma análise da idoneidade e da razoabilidade da fundamentação adotada na origem, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável nos estreitos limites deste átrio processual.
Por fim, o que se pleiteia na cognição sumária confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de origem sobre o alegado na presente impetração.
Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro fático atinente ao tema objeto deste writ .
Superior Tribunal de Justiça
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora