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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F |
RECORRIDO | : | FRANCISCO EUSÉBIO GALDÊNCIO |
ADVOGADO | : | IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 |
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F |
RECORRIDO | : | FRANCISCO EUSÉBIO GALDÊNCIO |
ADVOGADO | : | IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 |
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro no art. 105 5, III, a e c da Constituição Federal l, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 167):
Embargos de declaração rejeitados (fls. 177⁄183).
O recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil, 115 da Lei n. 8.213⁄1991, 154, II, § 2º, do Decreto n. 3.048⁄1999, ao argumento de que há expressa autorização legal para que proceder à cobrança de valores pagos além do devido a beneficiários da Previdência Social - ainda que recebidos de boa-fé. Aduz, ainda, que a ausência dos descontos ou mesmo a cobrança do débito causaria enriquecimento sem causa ou ilícito.
Articula, ainda, que a não restituição dos valores pagos indevidamente implica enriquecimento sem causa.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 215⁄216).
É o relatório.
O SENHOR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos do que dispõem os arts. 1.036 a 1.041 do CPC⁄2015 e o art. 256-I do Regimento Interno do STJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28⁄9⁄2016, venho submeter à consideração desta Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o presente recurso, cuja finalidade é afetá-lo a julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
A questão revela caráter representativo de controvérsia, haja vista a multiplicidade de processos com idêntica tese jurídica a ser solucionada, razão pela qual se apresenta imprescindível a afetação do presente recurso especial.
Ressalte-se que a referida controvérsia é distinta da solucionada no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560⁄MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p⁄ Acórdão Min. Ari Pargendler, no qual a Primeira Seção firmou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Por oportuno, solicita-se ao Colegiado, nos termos do já decidido no ProAfR no Recurso Especial n. 1.525.174⁄RS, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, autorização para afetar, monocraticamente, outros recursos que sejam remetidos pelas Cortes de origem, caso se verifique, em juízo prelibatório, que o presente não se encontra apto para julgamento da matéria discutida.
Ante o exposto, propõe-se seja o presente recurso especial, submetido a julgamento como representativo da controvérsia, conforme dispõe o artigo 1.036, § 5º, do CPC⁄2015, observadas as seguintes providências:
(i) Determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037 7, II, do CPC⁄2015 5.
(ii) Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos, solicitando-lhes, ainda, informações, no prazo de quinze dias, nos termos do art.1.03888, III, e§ 1ºº, do CPC⁄2015 5.
(iii) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, e § 1º, do CPC⁄2015), para manifestação, em 15 (quinze) dias.
(iv) Comunique-se ao Ministro Presidente e aos demais integrantes da Primeira Seção do STJ, assim como ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte.
É o voto.
Número Registro: 2013⁄0151218-2 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.381.734 ⁄ RN |
PAUTA: 09⁄08⁄2017 | JULGADO: 09⁄08⁄2017 |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F |
RECORRIDO | : | FRANCISCO EUSÉBIO GALDÊNCIO |
ADVOGADO | : | IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 |
Documento: 1623659 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 16/08/2017 |