20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RR 2017/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL. ADVOGADO. SONEGAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLVER O PROCESSO JUDICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIMENTO.
1 - Demonstrado pelos documentos juntados aos presentes autos que foram esgotadas todas as possibilidades de intimação do recorrente, pela imprensa, por oficial de justiça e por busca e apreensão, todas infrutíferas, não há falar em falta de justa causa para ação penal na qual é réu por prática descrita no art. 356 do Código Penal.
2 - Nem a lei e nem a jurisprudência exigem que a cientificação do advogado seja pessoal, valendo lembrar que é de incipiente sabença que os autos de processo judicial não podem ficar em poder do causídico indefinidamente (mais de cinco meses na espécie), principalmente tratando-se de processo criminal.
3 - Recurso não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.