9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB 2017/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 409.705 - PB (2017/0183465-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : JOSE ALVES CARDOSO E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ ALVES CARDOSO - PB003562 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : RANIGLEIBE ALVES MOURA (PRESO) DECISÃO RANIGLEIBE ALVES MOURA, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito a locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual negou provimento à Apelação Criminal n. XXXXX-47.2010.8.15.0371, para manter inalterada a sentença que condenou o reu como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão. Nas razões deste mandamus, sustenta o impetrante, preliminarmente, nulidade do processo, haja vista que o reu foi processado em duplicidade pelo mesmo evento criminoso cometido de forma progressiva. Aduz, ainda, nulidade por ofensa ao art. 263 do CPP, pois foi nomeado advogado dativo sem que o reu fosse intimado para constituir defensor de sua confiança. Aduz, ainda, a ilegalidade da dosimetria da pena, porquanto ausentes fundamentos para o recrudescimento da pena-base. Pugna, assim, pelo provimento do mandamus, para (fl. 19): 1 - Acolher a 1ª Preliminar de bis in idem, para que seja reconhecido crime único progressivo, extinguindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes em que o paciente fora condenado nos autos do processo nº 0002837-42.2010.815.0371. 2 - Acolher a 2ª preliminar de nulidade absoluta por violação à ampla defesa, ao direito de escolha do advogado e ao art. 263 do CPP, pela nomeação de defensor dativo sem que tenha sido o acusado intimado para constituir novo patrono de sua confiança. 3 - Redimensionar o quantum de pena para o mínimo legal, pela manifesta violação ao art. 42 da Lei 11.343/03, bem como o art. 59 e 68 do CP, principalmente pela inexpressiva quantidade de entorpecentes e pelas circunstâncias judiciais favoráveis. 4- Readequar o regime inicial ante o redimensionamento de pena, bem como pela fundamentação da sentença amparada no art. 2º, § 1º da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional incidentalmente pelo STF por ocasião do julgamento do HC 11.840/ES, Decido. A hipótese sob exame desafiaria o recurso especial. Sem embargo, em razão da natureza do bem objeto da pretendida tutela jurisdicional de urgência a liberdade de locomoção do paciente dou seguimento à impetração. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, a dosimetria da pena, por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda o exame acurado dos autos e, por vezes, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadequada para este momento processual e para a própria via eleita. Quanto à suposta nulidade do feito, não constato, a priori, nenhum constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima o paciente, visto que, consoante entendimento pacificado desta Corte, faz-se necessária a demonstração do prejuízo experimentado pela defesa. Vale ressaltar que, em tema de nulidades, vigora no processo penal, o princípio da pas nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte, o que não ficou comprovado nos autos. Por fim, tenho que o pedido liminar relativo à alegação de bis in idem confunde-se com o próprio mérito da impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora e ao magistrado singular sobre os fatos alegados na inicial. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 04 de agosto de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ