18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX RS 2015/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo, por sua leitura e análise, que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de provar ter havido efetivamente a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cobrados no executivo fiscal, fato constitutivo de direito, visto que não foi realizada a prova requerida pela própria contribuinte para atestar o quanto alegado.
2. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte a quo e investigar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no executivo fiscal em comento, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior se posicionou no sentido de que é possível a compensação tributária em embargos à execução, desde que já reconhecida administrativa ou judicialmente, antes do ajuizamento da execução fiscal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.