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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808.637 - RJ (2015/0278928-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS : SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR E OUTRO(S) - RJ181464 ADRIANA SERRANO CAVASSANI - RJ181414A
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CLÁUDIA COSENTINO FERREIRA E OUTRO(S) - RJ098365
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, em 14/08/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO – COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO E OUTROS ÔNUS – INSCRIÇÃO DO DÉBITO, NO CADIN ESTADUAL, PELO DETRAN-RJ – RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO – AÇÃO MANEJADA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Ausente qualquer das condições da ação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. A desconstituição de débitos relacionados a veículos, tais como impostos, tributos, taxas e outros ônus (multas, reboque e diárias de estadia) indica que o sujeito passivo da relação processual é o órgão de trânsito que os constituiu, no caso, o Detran/RJ. Inscrição no Cadin. Procedimento em sintonia ao art. 2º, I e § 1º, Lei Federal nº 10.522/2002. Tutela antecipada. Impossibilidade. Inexistência de garantia idônea. Descumprimento da regra contida no artigo 7º, § 1º, da mesma legislação. Desprovimento do recurso" (fls. 204//205e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – Pleito recursal com objetivo de prequestionamento e atribuição indevida de caráter infringente, inviável de se operar na via eleita. A fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, independentemente de menção expressa dos diplomas legislativos em
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que se consubstanciam tais regras e princípios. Isto acontecendo, prequestionada já se encontra a matéria para o fim de interposição de recursos extremos. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Rejeição dos embargos" (fl. 254e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73, sob a tese de que a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade para realizar a cobrança de multas contraídas pelo devedor fiduciário, as quais ensejaram a apreensão do veículo, não tendo o DETRAN competência para fazer a inscrição dos débitos cobrados no CADIN.
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso especial, para que seja reformado o V. acórdão recorrido, para declarar a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro para figurar no presente feito, retornando os autos para a origem, com vistas ao julgamento de mérito. Ad argumentadum , acaso seja o entendimento, requer seja provido o apelo nobre para reformar o v. acórdão, e, desde já, julgar procedente o pleito autoral, determinando a imediata suspensão de qualquer inscrição no CADIN/RJ e qualquer emissão de cobrança em nome do Recorrente, que tenham como origem as multas de trânsito incidentes sobre o veículo automotor, objeto deste litígio; bem como seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido, no que tange à exigência das multas de trânsito" (fls. 269/270e).
Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que o Recurso Especial não dever ser conhecido, ou, caso o seja, deve ser julgado improcedente.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 307/311e), foi interposto o presente Agravo (fls. 317/325e).
Em contraminuta, a parte agravada afirma que deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, constata-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a orientação firmada por esta Corte no sentido de que o DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que questionem a emissão ou validade de notificações de trânsito, tendo em vista possuir personalidade jurídica própria. Deste modo, não há como prosperar a irresignação recursal quanto à legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. NOTIFICAÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
1. O DETRAN é competente para emitir as notificações por infração de
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trânsito e por penalidade aplicada, portanto, o seu diretor é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. É vedado em recurso especial o revolvimento do conjunto fático probatório constante dos autos, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" (STJ, REsp 697.348/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS -Juiz convocado do TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/4/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELA POLÍCIA MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO. ARTS. 22 E 23 DO CTB.
[...] 3. É ilegítimo o Estado para figurar no pólo passivo de ação que busca a anulação de autos de infração, supedaneados em penalidades de trânsito, lavrados pela Polícia Militar. O Estado não tem ingerência sobre o procedimento administrativo de autuação, notificação e penalização por infração de trânsito, sendo o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, o órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica para fins de implementação do disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
[...] 6. Recurso especial provido" (STJ, REsp 789.117/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 7/11/2006).
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - INFRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO CONCOMITANTEMENTE À NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DO AUTO PELO DETRAN -INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA EM 1º E 2º GRAUS - PRETENSA ILEGITIMIDADE DO DETRAN - ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 21 E 22 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PRETENDIDA VIOLAÇÃO DO ART. 267 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA.
- Em verdade, a legislação indicada pela recorrente (arts. 21 e 22 do CTB), efetivamente, não foi objeto de exame pela Corte de origem.
Dessa forma, não prospera sua irresignação, uma vez que não restou preenchido requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, qual seja, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- No que toca a pretensa afronta ao artigo 267, VI, do Estatuto Processual Civil, de igual modo, não se sustém os argumentos da recorrente, pois, merece subsistir o pronunciamento da Corte Regional Federal no sentido de que "a prefacial de ilegitimidade passiva do
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DETRAN não comporta admissão porque este, efetivamente, emitiu as notificações por infração de trânsito e por penalidade aplicada, como se lê à fl. 13" (fl. 155 vº).
- Não há como desconhecer a legitimidade do DETRAN para que reitere o procedimento administrativo fiscal, pois da análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem ao processo administrativo, constata-se que, após a lavratura do auto de infração, haverá indispensavelmente duas notificações, ou seja, a primeira quando da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade.
- Recurso conhecido, em parte, mas improvido" (STJ, REsp 637.618/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ de 29/11/2004).
Ora, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser aplicada ao caso a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora