3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 702989 RS 2004/0164357-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 702989 RS 2004/0164357-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 28.04.2006 p. 268
Julgamento
4 de Abril de 2006
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No âmbito de processos falimentares e de concordata preventiva, a massa falida não deve ser impelida ao pagamento de custas a advogados dos credores e do falido. (Inteligência do art. 208, § 2.º, do Decreto-lei n.º 7.661/45:"A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido."). Precedentes: RESP 703.093-PR, DJ de 24.10.2005; RESP 641.692-RS, DJ de 28.03.2005, ambos desta Relatoria.
2. Tratando-se de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o diploma legal aplicável à espécie é a Lei n.º 6.830/80, segundo a qual o processo de execução fiscal não se sujeita ao juízo falimentar, podendo a massa falida ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no Ag 402.091-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 26.09.2005; RESP 664.665-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.04.2005.
3. É cediço na Corte que "Na cobrança de crédito tributário em face de massa falida são exigíveis honorários advocatícios, porquanto inaplicáveis à execução fiscal os dispositivos da lei de falência, mormente o art. 208, § 2º, uma vez que regra a espécie o prescrito nos arts. 29 da Lei de Execuções Fiscais, 187 do CTN e 20 do Código de Processo Civil." (RESP 695.624-RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, em uma parte da sessão, o Sr. Ministro José Delgado.
Veja
- PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA MASSA FALIDA - PROCESSO DE FALÊNCIA E
CONCORDATA PREVENTIVA - STJ - RESP 703093 -PR, RESP 641692 -RS
- PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA MASSA FALIDA - COBRANÇA JUDICIAL DA
DÍVIDA ATIVA - STJ - AGRG NO AG 402091 -PR, RESP 695624 -RS, RESP 664665 -PR