16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2017/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 411.957 - SP (2017/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA - SP0269293
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALTAMIRO CUNHA DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALTAMIRO CUNHA DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais da Comarca de Bauru/SP, após conceder a progressão do ora paciente ao regime semiaberto, indeferiu seu pedido de elaboração de novo cálculo de penas.
Afirma a impetrante que o magistrado não considerou como data-base para nova progressão o dia em que foi atingido o requisito objetivo da progressão ao semiaberto, mas, sim, a data da sua efetiva concessão judicial.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução junto ao TJSP, o qual negou provimento ao recurso, em decisum assim ementado (e-STJ fl. 35):
Agravo em execução. Indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto considerando-se a data de aquisição do requisito objetivo e não de sua concessão judicial. Impossibilidade da promoção por salto, sem cumprimento do lapso temporal mínimo no regime intermediário. Não cumprimento do requisito objetivo. Recurso improvido.
Na presente impetração, alega a Defensoria Pública que a referida decisão "afrontou recente decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, através da qual, por unanimidade, os Ministros entenderam que a data base para a progressão ao regime aberto deve ser a data em que o sentenciado preencheu o lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto, independentemente da data da decisão judicial que deferiu o benefício".
Superior Tribunal de Justiça
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão do Tribunal a quo até a decisão final no presente mandamus , e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado, determinando que seja adotada como data-base para o cálculo do lapso temporal para a progressão ao regime aberto o dia em que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, independentemente da data da sentença que deferiu o benefício.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial para os casos de manifesta ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso em apreço, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos para se aferir a existência do apontado constrangimento ilegal.
Acrescente-se que a pretensão antecipatória formulada praticamente confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus .
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Considero o feito suficientemente instruído, razão pela qual dispenso as informações de praxe.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2017.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator