11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 1998/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Ementa
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MÊS DE JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO DA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. 42,72%. MATÉRIA PACÍFICA. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA. FINALIDADE PROTELATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SANÇÃO PROCESSUAL ( CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO). DESCABIMENTO. - Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em janeiro de 1989. - As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança previstas na Lei nº 7.730/89 não podem refletir sobre os depósitos que tiveram seus períodos aquisitivos iniciados antes da vigência do referido diploma legal, devendo-se observar como fator de correção monetária o percentual do IPC, à base de 42,72% (REsp 43.055-SP, Corte Especial). - Na hipótese de sucumbência recíproca, impõe-se a observância do preceito inscrito no artigo 21, do Código de Processo Civil. - A correção monetária conta-se a partir do momento em que deveriam ser creditados os percentuais postulados. - Ocorrendo omissão no acórdão sobre o tema agitado na fase recursal ordinária e sendo opostos embargos declaratórios objetivando prequestionamento da matéria para acesso a esta Corte por via de recurso especial, aquela irresignação não se reveste de caráter protelatório, sendo, portanto, descabida a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Acórdão
Por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, MULTA PROCRASTINATORIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVO, PREQUESTIONAMENTO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, RECURSO PROTELATORIO. LEGITIMIDADE PASSIVA, BANCO DEPOSITARIO, PAGAMENTO, DIFERENÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, DEPOSITO, CADERNETA DE POUPANÇA, REFERENCIA, PLANO VERÃO. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, CRITERIO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PREVISÃO, LEI FEDERAL, PLANO VERÃO, CADERNETA DE POUPANÇA, HIPOTESE, INICIO, PERIODO AQUISITIVO, ANTERIORIDADE, QUINZE DIAS, JANEIRO, 1989. APLICAÇÃO, PERCENTUAL, IPC, 42,72%, JANEIRO, 1989, CORREÇÃO MONETÁRIA, CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA, DIVIDA, DECORRENCIA, ATO ILICITO, DATA, PREJUIZO.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 007730 ANO:1989 ART : 00017 INC:00001
- LEG:FED LEI: 006899 ANO:1981 ART : 00001
- LEG:FED SUM:000098 (STJ)
- LEG:FED SUM:000043 (STJ)
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00538 PAR: ÚNICO ART :00021
Sucessivo
- RESP 167800 PR 1998/0019454-1 DECISÃO:19/05/1998