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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1679041_030a3.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.041 - CE (2017/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO (S) - CE014716 RECORRIDO : EIDA ZENA GALVÃO LÔBO ADVOGADO : ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO - CE015166 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra acórdão prolatado pela 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 164/180e): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE MESTRADO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELIGIOSO. FATEFI. SENTENÇA PAUTADA EM PREMISSAS CONTRADITÓRIAS. MANIFESTO ERROR IN JUDICANDO. 1. Consoante se extrai do parecer (nº 261/2002), emitido pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, tem o órgão referido, reconhecido a validade dos cursos ministrados por entidades de educação eclesiásticas, como no caso da FATEFI, sem a regulamentação exigida no parecer nº 261/99 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR CES, somente na hipótese de ter o curso concluído até a data da edição do dito ato administrativo regulamenta, ou seja, 15 de março de 1999. 2. O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença revogada, decretando-se a extinção do feito sem incursão meritória. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 185/189e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 204/209e): EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE MESTRADO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELIGIOSO. FATEFI. DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO EM PARECER APROVADO PELO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Constatada a presença de vícios de omissão e contradição, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios para alterar o resultado do julgado. 2) Consoante se extrai do parecer (nº 261/2002), emitido pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, tem o órgão referido, reconhecido a validade dos cursos ministrados por entidades de educação eclesiásticas, como no caso da FATEFI, sem a regulamentação exigida no parecer nº 241/99 - CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - CES, somente na hipótese de ter o curso concluído até a data da edição do dito ato administrativo regulamentar, ou seja, 15 de março de 1999. A homologação do Parecer nº 241/99 - CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - CES, deu-se em 1º de julho de 1999, o que induz a que o diploma da embargante, expedidos em data de 08 de abril 1999, deve ser reconhecido perante a Secretaria de Educação do Estado do Ceará. 3) Embargos declaratórios reconhecidos e providos com conseqüente improvimento da apelação. Sentença mantida. Opostos segundo embargos de declaração (fls.214/221e), foram rejeitados (fls. 225/233e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, aponta-se ofensa aos arts. 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973; 9º, 16, 17, 18 e 48, da Lei n. 9.394/96; 1º e 2º, do Decreto-lei n. 1.051/69 e 6º da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro, porquanto haveria omissão não sanada no acórdão recorrido quanto a ausência de análise de regularização da FATEFI, a qual demonstraria sua aptidão ou não de emitir diplomas válidos. Sem contrarrazões (fl. 257e), o recurso foi admitido (fls. 259/262e). O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 271/277e, opina pelo provimento do recurso especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Assiste razão ao Recorrente quanto à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. Verifico que desde a contestação vêm sendo defendidas as seguinte tese: quanto a ausência de análise de regularização da FATEFI, a qual demonstraria sua aptidão ou não de emitir diplomas válidos. De outra parte, cumpre destacar que a Lei n. 9.394/96 estava vigente na data do início do curso da recorrida, devendo ser observados os ditames desta norma. Assim, nos termos do art. 16 da Lei n. 9394/96, as instituições de ensino superior ainda que mantidas pela iniciativa privada orbitam integram o sistema de ensino federal, portanto, o Conselho Nacional de Educação, órgão da estrutura do Ministério da Educação, é competente para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos do ensino superior, consoante art. , IX, da Lei n. 9.394/96. O ponto suscitado nos embargos do Estado do Ceará é essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que só é possível a emissão de diploma válido por instituição de ensino superior regularizada aos quadros do Ministério da Educação. A sentença afastou os respectivos argumentos, o que ensejou o recurso de apelação nesses pontos e, a despeito disso, o Tribunal quedou-se silente, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado. 2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito de anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município de Joinville, por ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da homologação do procedimento administrativo que determinou a linha preamar média de 1831. 3. Recurso especial da UNIÃO provido. 4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA prejudicado. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado. 2. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Nesse sentido: REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 01.06.2015; REsp XXXXX/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp XXXXX/MG, DJe de 05.06.2015; dentre outros. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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