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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1416273 MG 2013/0368796-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 24/08/2017
Julgamento
15 de Agosto de 2017
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação do art. 155 do Código Penal, por não possuir pertinência ao caso concreto, não pode ser conhecida, uma vez que os fatos narrados na denúncia imputam ao recorrente conduta que se amolda a outro crime, qual seja a do art. 163, III, do mesmo diploma legal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. O bem jurídico protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse público.
3. Na espécie, a lesão produzida atinge direta e concretamente a população, notadamente a mais carente, que se vê impossibilitada de utilizar os serviços de atendimento da farmácia básica do município - assistência pública de saúde. Ademais, pela certidão de antecedentes, o recorrente responde a outros oito processos envolvendo o mesmo tipo penal, circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Determinação de execução imediata da sanção.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.