30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1241636 MG 2011/0046691-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.636 - MG (2011/0046691-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : PRO UNIQUE INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO : HOMERO LEONARDO LOPES E OUTRO(S) - MG054714
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -PR000000O
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Pro Unique
Informática Ltda, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 143):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CÂMBIO APLICÁVEL. FATO GERADOR. REGISTRO DA DECLARAÇÃO. DECRETO-LEI 37/66. PORTARIA MF N. 06/99.
1. Não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade na edição da Portaria n. 06/99, de 25/01/1999, pelo Ministro da Fazenda, que alterou a taxa de câmbio para efeito dos tributos incidentes na importação com base na cotação diária para venda da respectiva moeda, pois foi expressamente autorizado a tanto pelo Poder Executivo, a teor do art. 106 da Lei n. 8.981/95 e do Decreto 1.707/95.
2. "Portaria MF 06/99, publicada em 26/01/1999, é aplicável a produtos cujo registro da Declaração de Importação na repartição competente tenha ocorrido posteriormente à sua vigência, ainda que a entrada física da mercadoria tenha sido anterior à sua publicação." (AMS 1999.38.00.012561-0/MG, Rei. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJFl de 13/03/2009, p. 423)
3. Apelação e remessa oficial providas.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º da Lei 7.683/88 e 24 do Decreto
Lei 37/66. Sustenta, em resumo, que: (I) a portaria não tem o condão de revogar uma lei; (II)
"A portaria n° 06 extrapola seus limites regulamentares, ao pretender modificar disposições
fixadas em veículo normativo com status de lei ordinária, e, além disso, só poderia ser
aplicada no dia 27 de janeiro de 1999, quando foi publicada " (fl. 170).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso
Superior Tribunal de Justiça
especial.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 -relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a matéria pertinente aos arts. 1º da Lei 7.683/88 e 24 do Decreto Lei 37/66 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator