3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 412633 SP 2017/0204689-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 24/08/2017
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 412.633 - SP (2017/0204689-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS - SP0205884 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : G DOS S A (INTERNADO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de G DOS S A, no qual de aponta como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque surpreendido na posse de 84 (oitenta e quatro) pinos de cocaína, com peso líquido de 75,67g (setenta e cinco gramas e sessenta e sete centigramas), bem como de uma porção da mesma droga, com peso bruto de 33,26g (trinta e três gramas e vinte e seis centigramas). Superadas as demais fases processuais, o pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado procedente, determinando-se fosse o adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Em sessão de julgamento realizada em 7 de agosto de 2017, os Desembargadores integrantes da Câmara Especial denegaram a ordem. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que as instâncias de origem desrespeitaram o enunciado n. 492 da Súmula desta Casa. Esclarece, outrossim, que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são necessárias duas condutas anteriores praticadas pelo adolescente declaradas por decisão transitada em julgado. Diante disso, pede, em tema liminar, possa o adolescente aguardar em liberdade assistida o julgamento definitivo deste remédio constitucional. No mérito, busca a substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque destacou o magistrado sentenciante, além da gravidade do crime, que a folha de antecedentes do paciente "demonstra recidiva, já tendo sido condenado anteriormente pela prática da ato análogo ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 25). Assim, não obstante a alegação da defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que somente poderá ocorrer por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverá noticiar, notadamente, o desfecho dado às passagens anteriores do paciente às quais faz ele referência na sentença, bem como ao Tribunal de origem. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator