25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.368 - BA (2016/0057221-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO - BA005397
AGRAVADO : BRUNO ANDERSON RIBEIRO DE SANTANA
ADVOGADO : ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA - BA018347
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso
Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, III,
alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA -AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, DE DECADÊNCIA. DF IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS - CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVO ALHEIO À SUA VONTADE. CASO FORTUITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O Agravo Regimental interposto pelo Interveniente versa sobre questão preliminar e demais arguições que se confundem com o próprio mérito da presente ação, as quais serão analisadas nesta oportunidade. Desta forma, resta prejudicado o mencionado recurso (fls. 175).
2. Aos Embargos de Declaração opostos (fls. 195/200)
foram negados provimento, por unanimidade (fls. 202/216).
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3. Em suas razões recursais sustenta a parte agravante violação dos arts. 267, IV, VI, 535 do CPC/1973; 6o., § 5o., 23 da Lei 12.016/2009; 3o., 41 da Lei 8.666/1993, aos seguintes fundamentos: (a) a despeito da interposição dos Embargos de Declaração, o acórdão recorrido foi omisso quanto aos dispositivos violados; (b) o candidato não tem direito à convocação, tanto mais fora do prazo de validade do certame.
4. O Apelo Raro foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 245/247) ao fundamento de que incide, ao caso em comento, o enunciado das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Desta decisão, sobreveio a interposição de Agravo (fls. 251/256).
5. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustríssimo Subprocurador-Geral da República JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, opinou pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 272/277).
6. É o relatório, em síntese. Decido.
7. A pretensão recursal não merece êxito positivo, porquanto a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, apenas reafirmando a sua insurgência recursal, atinente ao mérito da demanda, não podendo, portanto, a irresignação prosperar.
8. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu eventual desacerto, ainda que a matéria de mérito possa, eventualmente, mostrar-se merecedora de acolhimento jurídico, isso porque o Apelo Especial se subordina a rigoroso teste de admissibilidade, a partir do seu aspecto externo ou formal.
9. Desse modo, à míngua de impugnação pertinente, incólume permanece a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182
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do STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. POSSE. QUALIFICAÇÃO EM ÁREA DIVERSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NO EDITAL DO CERTAME PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pelo Tribunal de origem, exigiria a análise do conjunto fático probatório dos autos, bem como simples interpretação das cláusulas constantes no edital de abertura do certame público, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp. 822.179/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.3.2016).
10. Diante do exposto, não conheço do Agravo.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR