11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.020 - CE (2011/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : CLÓVIS BEZERRA DO CARMO E OUTROS
ADVOGADO : VIOLETA VIANA DE OLIVEIRA FILHA - CE012916
INTERES. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO DO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : RENATO BORGES BARROS E OUTRO(S) - DF019275
INTERES. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA
JUSTICA DO TRABALHO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(S) -DF011555 RENATO BORGES BARROS - DF019275
INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
INTERES. : SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES
FEDERAIS DE GOIÁS - ADUFG - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : MARIA ISABEL SILVA DIAS E OUTRO(S) - GO013796
DESPACHO
Vistos.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 638.115/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou tese de que:
"Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" ( Tema 395/STF ).
Eis a ementa do acórdão paradigma:
"Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido ." (RE 638.115, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, processo eletrônico repercussão geral – mérito DJe-151, divulgado em 31/7/2015, publicado em 3/8/2015.)
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/08/2017 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, encaminho os autos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente