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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1637611 RJ 2016/0261016-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/08/2017
Julgamento
22 de Agosto de 2017
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS. ESTELIONATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONCEITO DE FORNECEDOR. TEORIAS DA APARÊNCIA E DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO MORAL. VALOR DE REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Ação ajuizada em 12/12/2013. Recurso especial interposto em 14/12/2015 e atribuído a este gabinete em 29/09/2016. 2. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas à ilegitimidade ativa e aplicação da culpa concorrente pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. A amplitude do conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) tem a finalidade de abranger diversas situações que possam colocar em risco ou, de qualquer forma, prejudicar os consumidores. 4. Dessa forma, quando qualquer entidade se apresente como fornecedor de determinado bem ou serviço ou mesmo que ela, por sua ação ou omissão, causar danos causados ao consumidor, será por eles responsável. Aplicação da teoria da aparência e da teoria da causalidade adequada. 5. Na hipótese dos autos, o suposto estelionatário atuava dentro de uma concessionária de veículos mantida pela recorrente - onde todo o atendimento ao recorrido aconteceu - com ampla liberdade dentro do mencionado estabelecimento comercial. 6. Se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com razoabilidade, fazendo o juiz uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, tal como na hipótese dos autos, esta Corte julga coerente a prestação jurisdicional fornecida. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.