20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS 2017/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. PRECLUSÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC , porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O exame da controvérsia acerca da ocorrência da preclusão, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Ato n.º 013/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.