17 de Abril de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - PET no RECURSO ESPECIAL: PET no REsp XXXXX RR XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Decisão
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.212 - RR (2013/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADOS : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO (S) - DF016275 ALEXANDRE PONTES ALVES E OUTRO (S) - DF043880 REQUERIDO : UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES E OUTRO (S) - AM00A583 DIEGO CAMPOS E OUTRO (S) - AM000621A MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS E OUTRO (S) - RR000333A INTERES. : ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCCORRO ADVOGADO : ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RR000264 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) de ingresso no feito como amicus curiae (fls. 268/290). O requerente alega, em síntese, que possui interesse relevante sobre a matéria, ostentando, ademais, representatividade adequada e aptidão para contribuir no exame do tema. Acrescenta que "(...) o pleito ora apresentado, em sendo admitido, possibilitará a manifestação do Conselho no processo, a fim de debater questão jurídica que interessa a todos os advogados militantes no País, bem como a toda a sociedade brasileira, resguardando assim, o Estado Democrático de Direito, que aqui se instalou o advento da Constituição de 1988" (fl. 271). Ao final, busca o "(...) provimento dos Embargos de Declaração manejados, dotando-os de efeitos infringentes, com o fim de garantir a incidência dos honorários advocatícios sobre o total da condenação, inclusive sobre o valor das astreintes fixadas. Caso não entenda pelo ingresso desta Entidade, requer que, subsidiariamente, receba o presente instrumento na forma de MEMORIAL, a fim de que sejam respeitados os princípios e regramentos jurídicos que garantem o acesso à justiça a prestação jurisdicional e devido processo legal" (fl. 276). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), para a admissão de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada como amicus curiae, devem ser sopesadas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão social da controvérsia, a pertinência temática (correspondência entre a finalidade institucional da entidade e o objeto da lide) e a representatividade adequada do interessado. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO SEGURANÇA. (...) AMICUS CURIAE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ART 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A figura do amicus curiae, tão conhecida no direito norte-americano, chegou ao ordenamento positivo brasileiro por meio da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, inaugurando importante inovação em nosso Direito. 4. O amicus curiae poderá atuar na esfera infraconstitucional, objetivando a uniformização de interpretação de lei federal. 5. O escopo da edição da norma legal viabilizadora da intervenção do 'amicus curiae' é o de permitir ao julgador maiores elementos para a solução do conflito, que envolve, de regra, a defesa de matéria considerada de relevante interesse social. 6. Intervenção especial de terceiros no processo, para além das clássicas conhecidas, a presença do amicus curiae no feito não diz tanto respeito às causas ou aos interesses eventuais de partes em jogo em determinada lide, mas, sim, ao próprio exercício da cidadania e à preservação dos princípios e, muito particularmente, à ordem constitucional. (...) 8. Embargos de declaração rejeitados."( EDcl no AgRg no MS nº 12.459/DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), DJe 24/3/2008) Ademais, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC/2015, a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração se já admitido no feito, visto que é terceiro vocacionado a fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à melhor solução da causa, não assumindo a condição de parte. Ocorre que, na espécie, a controvérsia objeto do recurso especial já foi julgada pela Terceira Turma deste Tribunal Superior, sendo o presente pedido de ingresso no feito formulado a destempo. Apesar de o causídico litigante ter opostos embargos de declaração, impende destacar que tal recurso possui contornos limitados, não podendo haver a rediscussão em si do tema já enfrentado. Somente em casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material é que podem ser acolhidos os declaratórios. Por fim, a petição de manifestação tampouco pode ser recebida como memorial, pois o mérito do recurso especial já foi julgado em sua integralidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Segunda Seção deste Tribunal Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS O JULGAMENTO DO APELO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1. É inadmissível qualquer manifestação ou recurso apresentado por pessoas que não são partes no processo, seja na qualidade de terceiro ou de amicus curiae após o julgamento do Recurso Especial pela Seção competente, por força do disposto no arts. 543-C, § 4º, do CPC/1973 e 3º da Resolução STJ n.º 08/2008. Precedentes do STJ. 2. Embargos não conhecidos." ( EDcl no REsp nº 1.439.163/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016 - grifou-se) Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) como amicus curiae. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de agosto de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator