7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2017/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 414.086 - SP (2017/0215219-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : FLAVIO TIEPOLO ADVOGADO : FLAVIO TIEPOLO - SP263026 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : E A DOS S (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de E. A. DOS S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 217-A, por duas vezes, na forma do 71, todos do Código Penal. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi julgada prejudicada a ordem, por decisão singular. Neste writ, alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal diante da intimação do paciente desacompanhada do termo de recurso ou de renúncia. Assevera que, por desídia do defensor constituído à época, o apelo foi interposto a destempo, restando prejudicada a sua defesa. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reaberto prazo para interpor recurso de apelação. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora, especialmente quanto à intimação da defesa da sentença condenatória e à interposição da apelação, inclusive quanto à observância dos prazos, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente, no prazo de 5 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 29 de agosto de 2017. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator