26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 825402 SP 2015/0304143-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 31/08/2017
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 825.402 - SP (2015/0304143-6) AGRAVANTE : VANDA INEZ RIBEIRO ADVOGADO : MARCOS ALVES PINTAR - SP199051 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às fls. 630 dos autos, proferi o seguinte despacho, in verbis: Dada a notícia de que a ora agravante faleceu, suspendo o processo nos termos do art. 313, I do Código de Processo Civil. Expeça-se Carta de Ordem ao Juízo de Primeiro Grau para que, nos termos do art. 313, § 2º, II, providencie a intimação do representante do espólio e dos sucessores, observando-se as informações constantes da certidão de óbito de fl. 600, bem como o endereço fornecido pelo advogado à fl. 597. Caso não tenha sido providenciado inventário, o espólio será representado pelo companheiro da falecida, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. Em resposta ao referido despacho, foi encaminhada a esta e. Corte a Carta de Ordem de fls. 638-642, em que se intimou o ex-companheiro da falecida. Entretanto, entendo que a determinação não foi devidamente cumprida. Caberia à instância ordinária informar, por primeiro, se há ou não inventário, e em caso positivo intimar o inventariante. Caso não exista inventário, todos os sucessores devem ser intimados (e por todos os meios possíveis), e não apenas o companheiro da agravante. Sendo assim, reitere-se a Carta de Ordem com as determinações supra, para que o espólio ou os sucessores habilitem-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Os autos deverão aguardar na Coordenadoria até o retorno da Carta de Ordem cumprida. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de agosto de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator