18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2009/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. RECIBO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (RDB). ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AQUISIÇÃO COMPULSÓRIA. JANEIRO/1989. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RESGATE. TERMO FINAL.
1. Ação envolvendo a apuração de eventuais diferenças de correção monetária de numerário compulsoriamente investido por entidade de previdência complementar fechada na aquisição de Recibos de Depósitos Bancários (RDBs) em virtude da implantação do Plano Verão.
2. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias cobradas autonomamente, e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes.
3. A prescrição do direito ao recebimento de juros remuneratórios sobre eventuais diferenças de correção monetária no resgate de RDBs, por não constituir verba acessória cobrada autonomamente, segue o mesmo prazo da pretensão principal. Prazo prescricional vintenário aplicável às ações pessoais (art. 177 do CC/1916), tendo em vista que, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil revogado.
4. A exemplo do que ocorre nas demandas envolvendo as cadernetas de poupança, os juros remuneratórios somente incidem até o saque/resgate do capital investido.
5. Nos depósitos a prazo fixo, impõe-se às instituições financeiras captadoras a obrigação de pagar a remuneração prevista ao investidor ao final do prazo contratado, de modo que, no dia do vencimento, o numerário correspondente, devidamente corrigido até o dia anterior, já fica disponível para resgate, não havendo como se exigir a recomposição monetária desse dia específico.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.