1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 254518 RS 2012/0196107-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 31/08/2017
Julgamento
22 de Agosto de 2017
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AOS DADOS. PROVA EMPRESTADA.
1. O habeas corpus não é via adequada à solução de questão de fato controvertida e não debatida na origem.
2. No caso, os impetrantes requerem o reconhecimento da nulidade da ação penal, porque a acusação teria utilizado interceptações telefônicas como prova emprestada sem acostar aos autos elementos mínimos (íntegra do procedimento de interceptação telefônica, decisão judicial autorizando o compartilhamento da prova sujeita à reserva de jurisdição, mídia contendo a íntegra dos diálogos interceptados), o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa do paciente, contra quem foi recebida denúncia pelo Tribunal estadual.
3. Segundo a Corte a quo, a mídia com os dados da interceptação estava disponível desde a data em que distribuídos os autos à Câmara julgadora (29/10/2010), mas, conforme a defesa do paciente, sem possibilidade de acesso por falta de senha - ponto específico que não foi discutido na origem.
4. Quanto à prova emprestada e à legalidade dessa prova, não há elementos nestes autos suficientes para se chegar a alguma conclusão. Essa discussão fica postergada para outro momento, tanto mais se o Tribunal gaúcho assegurou, no acórdão, que existem outros documentos capazes sustentar o recebimento da acusação (entre os quais, os de fls. 249/251, 652 e 973 dos autos principais, levantamento fotográfico, termos de declarações e relatório do Tribunal de Contas) e asseverou, ao rejeitar os embargos de declaração, que a questão será enfrentada no julgamento de mérito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, cassada a liminar nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Dalla Rosa Diettrich pelo paciente, Ivan Luis Basso.