4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 28/08/2017
Julgamento
17 de Agosto de 2017
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Nº 7 HABEAS CORPUS Nº 339.352 - SC (2015⁄0266869-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO ADVOGADOS : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO(S) - SC010693 LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : HERCÍLIA MARIA MEDEIROS DE PATTA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERCÍLIA MARIA MEDEIROS DE PATTA , cuja autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 110 dias-multa, pela prática do crime de falsificação de documento público, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 297 § 1º do CP), e a 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, e 40 dias-multa, pelo delito de extravio⁄inutilização de livro ou documento (art. 314 do CP). A ré interpôs recurso de apelação. O Colegiado de origem declarou extinta a punibilidade da acusada pelo crime previsto no art. 314 no CP diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, mantendo a pena pelos crimes remanescentes. A defesa então ajuizou revisão criminal, requerendo a diminuição da pena e a fixação do regime aberto. A Seção Criminal deferiu parcialmente o pedido para reduzir a pena privativa de liberdade para o patamar de 2 anos, 8 meses e 20 dias, nos termos da seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 297, § 1°, C⁄C ART. 71) - DOSIMETRIA - PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A NEGATIVAR A PERSONALIDADE - EXASPERAÇÃO RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA - PENA READEQUADA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO - INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PEDIDO DEFERIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 415). Neste habeas corpus , o impetrante entende a necessidade da revisão da dosimetria da pena, para afastar a circunstância judicial das consequências do delito, baseada no descrédito e insegurança no serviço de Registro de Imóveis. Por consequência da redução da pena, afirma ser correta a fixação do regime prisional aberto para o início de cumprimento da pena. Sustenta que no tocante à negativação da circunstância judicial referente às consequências do delito, também é inidônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena imposta à paciente, pois o abalo à fé pública é inerente ao tipo penal da falsificação de documento público (art. 297⁄CP), não se prestando, assim, para negativar a pena-base (e-STJ fl. 6). Assinala que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal, de rigor que seja a pena cumprida no regime inicial aberto. (e- STJ fl. 7). Afirma ser cabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, uma vez que a paciente atende aos requisitos autorizadores, tanto os de ordem objetiva quanto subjetiva, previstos no art. 44, incisos I a III, do Código Penal. (e-STJ fl. 8). Pugna, assim, pela concessão da ordem, para que seja determinado o afastamento do desvalor atribuído à circunstância judicial das consequências do delito e, sucessivamente, seja fixado o regime prisional inicial aberto. Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 549). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 595-601). É o relatório. HABEAS CORPUS Nº 339.352 - SC (2015⁄0266869-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO ADVOGADOS : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO(S) - SC010693 LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : HERCÍLIA MARIA MEDEIROS DE PATTA EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESCRÉDITO NO SERVIÇO REGISTRÁRIO MAIOR DO QUE A LESÃO INERENTE AO FALSO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 440 E 269 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O capítulo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não foi devolvido para o Tribunal a quo , nem por ele apreciado. Como não há decisão de órgão colegiado, é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus , pois exigiriam revolvimento probatório. 4 . In casu , a pena-base foi exasperada em virtude da valoração negativa das consequências do crime, considerada grave por gerar insegurança e descrédito no serviço de Registro de Imóveis da Comarca, causando prejuízos a toda a comunidade local. De fato, a vulneração da credibilidade do serviço registrário é inerente ao tipo penal de falsificação de documento público (CP, art. 297), entrementes, a condição da paciente de Registradora Substituta do Registro de Imóveis de Itapema acentua fortemente o descrédito no sistema registrário local, não sendo tal circunstância inerente à falsificação. 5. De acordo com a Súmula 440⁄STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718⁄STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719⁄STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime semiaberto foi imposto sem motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. In casu , as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ademais, como a paciente é primária e a sanção corporal foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Constata-se que o capítulo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não foi devolvido para o Tribunal a quo , nem por ele apreciado. Como não há decisão de órgão colegiado, torna-se inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus , constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. Para analisar os capítulos relativos à pena-base e à fixação do regime inicial de cumprimento, faz-se necessário expor excerto do acórdão impugnado: "Como se vê, não obstante mantida a análise das circunstâncias judiciais operada na sentença, não se vislumbram nos autos indicativos aptos a fundamentar a majoração da pena em razão da personalidade da ré. Com efeito, a aventada "desconsideração com o interesse público" é inerente ao tipo penal pelo qual a revisionanda foi condenada, de modo que não serve como indicador negativo de sua personalidade. Por outro lado, não há qualquer reparo a ser feito em relação à negativação das consequências do crime, vez que, de fato, houve efetiva "insegurança e descrédito no serviço de Registro de Imóveis da Comarca, causando prejuízos a toda a comunidade local". [...] Conquanto afastada a negativação da personalidade da revisionanda, não merece provimento o pedido de fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da reprimenda, visto que as circunstâncias do art. 59 não lhe são totalmente favoráveis. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, mantém-se o regime inicial semiaberto para resgate da pena." (e-STJ, fls. 418-419). A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus , pois exigiriam revolvimento probatório. In casu , a pena-base foi exasperada em virtude da valoração negativa das consequências do crime, considerada grave por gerar insegurança e descrédito no serviço de Registro de Imóveis da Comarca, causando prejuízos a toda a comunidade local. De fato, a vulneração da credibilidade do serviço registrário é inerente ao tipo penal de falsificação de documento público (CP, art. 297), entrementes, a condição da paciente de Registradora Substituta do Registro de Imóveis de Itapema acentua fortemente o descrédito no sistema registrário local, não sendo tal circunstância inerente à falsificação. Quanto ao pleito de alteração de regime, por consequência, o impetrante não tem razão. De acordo com a Súmula 440⁄STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718⁄STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719⁄STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Assim, as aludidas súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime semiaberto foi imposto sem motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. As instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal . Ademais, como a paciente é primária e a sanção corporal foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, faz ela jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal . Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. É o voto.
Documento: 69670919 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Nº 7 HABEAS CORPUS Nº 339.352 - SC (2015⁄0266869-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO ADVOGADOS : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO(S) - SC010693 LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : HERCÍLIA MARIA MEDEIROS DE PATTA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERCÍLIA MARIA MEDEIROS DE PATTA , cuja autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 110 dias-multa, pela prática do crime de falsificação de documento público, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 297 § 1º do CP), e a 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, e 40 dias-multa, pelo delito de extravio⁄inutilização de livro ou documento (art. 314 do CP). A ré interpôs recurso de apelação. O Colegiado de origem declarou extinta a punibilidade da acusada pelo crime previsto no art. 314 no CP diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, mantendo a pena pelos crimes remanescentes. A defesa então ajuizou revisão criminal, requerendo a diminuição da pena e a fixação do regime aberto. A Seção Criminal deferiu parcialmente o pedido para reduzir a pena privativa de liberdade para o patamar de 2 anos, 8 meses e 20 dias, nos termos da seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 297, § 1°, C⁄C ART. 71) - DOSIMETRIA - PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A NEGATIVAR A PERSONALIDADE - EXASPERAÇÃO RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA - PENA READEQUADA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO - INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PEDIDO DEFERIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 415). Neste habeas corpus , o impetrante entende a necessidade da revisão da dosimetria da pena, para afastar a circunstância judicial das consequências do delito, baseada no descrédito e insegurança no serviço de Registro de Imóveis. Por consequência da redução da pena, afirma ser correta a fixação do regime prisional aberto para o início de cumprimento da pena. Sustenta que no tocante à negativação da circunstância judicial referente às consequências do delito, também é inidônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena imposta à paciente, pois o abalo à fé pública é inerente ao tipo penal da falsificação de documento público (art. 297⁄CP), não se prestando, assim, para negativar a pena-base (e-STJ fl. 6). Assinala que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal, de rigor que seja a pena cumprida no regime inicial aberto. (e- STJ fl. 7). Afirma ser cabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, uma vez que a paciente atende aos requisitos autorizadores, tanto os de ordem objetiva quanto subjetiva, previstos no art. 44, incisos I a III, do Código Penal. (e-STJ fl. 8). Pugna, assim, pela concessão da ordem, para que seja determinado o afastamento do desvalor atribuído à circunstância judicial das consequências do delito e, sucessivamente, seja fixado o regime prisional inicial aberto. Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 549). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 595-601). É o relatório. HABEAS CORPUS Nº 339.352 - SC (2015⁄0266869-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO ADVOGADOS : MARLON CHARLES BERTOL E OUTRO(S) - SC010693 LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : HERCÍLIA MARIA MEDEIROS DE PATTA EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESCRÉDITO NO SERVIÇO REGISTRÁRIO MAIOR DO QUE A LESÃO INERENTE AO FALSO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 440 E 269 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O capítulo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não foi devolvido para o Tribunal a quo , nem por ele apreciado. Como não há decisão de órgão colegiado, é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus , pois exigiriam revolvimento probatório. 4 . In casu , a pena-base foi exasperada em virtude da valoração negativa das consequências do crime, considerada grave por gerar insegurança e descrédito no serviço de Registro de Imóveis da Comarca, causando prejuízos a toda a comunidade local. De fato, a vulneração da credibilidade do serviço registrário é inerente ao tipo penal de falsificação de documento público (CP, art. 297), entrementes, a condição da paciente de Registradora Substituta do Registro de Imóveis de Itapema acentua fortemente o descrédito no sistema registrário local, não sendo tal circunstância inerente à falsificação. 5. De acordo com a Súmula 440⁄STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718⁄STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719⁄STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime semiaberto foi imposto sem motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. In casu , as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ademais, como a paciente é primária e a sanção corporal foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Constata-se que o capítulo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não foi devolvido para o Tribunal a quo , nem por ele apreciado. Como não há decisão de órgão colegiado, torna-se inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus , constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. Para analisar os capítulos relativos à pena-base e à fixação do regime inicial de cumprimento, faz-se necessário expor excerto do acórdão impugnado: "Como se vê, não obstante mantida a análise das circunstâncias judiciais operada na sentença, não se vislumbram nos autos indicativos aptos a fundamentar a majoração da pena em razão da personalidade da ré. Com efeito, a aventada "desconsideração com o interesse público" é inerente ao tipo penal pelo qual a revisionanda foi condenada, de modo que não serve como indicador negativo de sua personalidade. Por outro lado, não há qualquer reparo a ser feito em relação à negativação das consequências do crime, vez que, de fato, houve efetiva "insegurança e descrédito no serviço de Registro de Imóveis da Comarca, causando prejuízos a toda a comunidade local". [...] Conquanto afastada a negativação da personalidade da revisionanda, não merece provimento o pedido de fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da reprimenda, visto que as circunstâncias do art. 59 não lhe são totalmente favoráveis. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, mantém-se o regime inicial semiaberto para resgate da pena." (e-STJ, fls. 418-419). A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus , pois exigiriam revolvimento probatório. In casu , a pena-base foi exasperada em virtude da valoração negativa das consequências do crime, considerada grave por gerar insegurança e descrédito no serviço de Registro de Imóveis da Comarca, causando prejuízos a toda a comunidade local. De fato, a vulneração da credibilidade do serviço registrário é inerente ao tipo penal de falsificação de documento público (CP, art. 297), entrementes, a condição da paciente de Registradora Substituta do Registro de Imóveis de Itapema acentua fortemente o descrédito no sistema registrário local, não sendo tal circunstância inerente à falsificação. Quanto ao pleito de alteração de regime, por consequência, o impetrante não tem razão. De acordo com a Súmula 440⁄STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718⁄STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719⁄STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Assim, as aludidas súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime semiaberto foi imposto sem motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. As instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal . Ademais, como a paciente é primária e a sanção corporal foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, faz ela jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal . Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. É o voto.
Documento: 69670919 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO