7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 794004 PE 2005/0181883-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 794004 PE 2005/0181883-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 18.04.2006 p. 195
Julgamento
4 de Abril de 2006
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ.
1. Os depósitos para o Fundo de Garantia possuem natureza de contribuição social é de trinta anos o prazo prescricional das ações, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 210 desta Corte.
2. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação. Precedente: REsp 739.174/PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado no DJU de 27.06.05. 3. Recurso especial provido em parte
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO SUCESSIVA - FGTS - PARCELAS VENCIDAS
- STJ - RESP 739174 -PE