2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp 1637287 SP 2016/0297171-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 31/08/2017
Julgamento
23 de Agosto de 2017
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica o alegado dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados acentuam que a jurisprudência admite a entrada da autoridade policial no domicílio, sem o consentimento do morador, durante o dia ou durante a noite, independentemente da expedição de mandado judicial, na hipótese de flagrante delito de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas.
2. No entanto, o aresto paradigma avança no exame do caso concreto, diante do contexto fático delimitado pelo Tribunal de origem, e conclui que não restou demonstrada a presença de elementos mínimos que indicassem a suspeita de situação de flagrante delito a permitir a invasão de domicílio, particularidade não enfrentada pelo acórdão embargado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.