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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.831 - RJ (2017/0116711-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORE : FRANCESCO CONTE E OUTRO(S) - RJ038091
S
GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE - RJ087989
AGRAVADO : AREAL INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI -EPP
ADVOGADO : WAGNER SILVA BOTELHO DE SOUZA E OUTRO(S) -RJ104062
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/1988, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 65):
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SELETIVIDADE. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO.
1 - O consumidor, como contribuinte de fato, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando discutir a exigência da exação.
2 - Contudo, como o art. 14, VI, "b" da lei estadual 2.657/96 foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial por intermédio de Argüição de Inconstitucionalidade, há vinculação nos termos do art. 103 do Regimento Interno desta Corte.
Alega o agravante, nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 3º do CPC/1973; 121 do CTN e 4º da Lei Complementar n. 87/1996. Pondera que a empresa contribuinte seria ilegítima para figurar no polo ativo da ação porquanto não seria sujeito passivo do ICMS.
A negativa de admissibilidade teve por fundamento o óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério Público apresentou parecer às e-STJ, fls. 236-239, no qual opina pelo improvimento do recurso especial ante a incidência a Súmula 83/STJ.
É o relatório.
Quanto à suscitada afronta aos arts. 3º do CPC/1973; 121 do CTN e 4º da Lei Complementar n. 87/1996, a matéria neles contida não foi objeto de debate na instância de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Superior Tribunal de Justiça
A propósito:
RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. PRECEDENTE. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS POR IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IRPJ E CSLL. LUCROS OBTIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS NACIONAIS SEDIADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO REGULADA. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS SOBRE BITRIBUTAÇÃO ASSINADOS PELO BRASIL COM A BÉLGICA (DECRETO 72.542/73), A DINAMARCA (DECRETO 75.106/74) E O PRINCIPADO DE LUXEMBURGO (DECRETO 85.051/80). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA NAS BERMUDAS. ART. 74, CAPUT DA MP 2.157-35/2001. DISPONIBILIZAÇÃO DOS LUCROS PARA A EMPRESA CONTROLADORA NA DATA DO BALANÇO NO QUAL TIVEREM SIDO APURADOS, EXCLUÍDO O RESULTADO DA CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, EM PARTE.
1. Afasta-se a alegação de nulidade dos acórdãos regionais ora recorridos, por suposta irregularidade na convocação de Juiz Federal que funcionou naqueles julgamentos, ou na composição da Turma Julgadora; inocorrência de ofensa ao Juiz Natural, além de ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes desta Corte.
[...]
(REsp 1.325.709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 20/5/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator