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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RMS_55050_84036.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.050 - SP (2017/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516 LEONARDO MAGALHÃES AVELAR - SP221410 FABIANA SADEK DE OLYVEIRA E OUTRO (S) - SP306249 RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : EMMANUEL KNABBEN DOS MARTYRES INTERES. : JANISSON MOREIRA DA SILVA INTERES. : TIAGO DEBASTIANI INTERES. : DIANA DE SOUZA SANTOS SEREJO MOREIRA INTERES. : MARJORIE CRISTINE KNABBEN DOS MARTYRES INTERES. : EDUARDO LAGOS MIGUEL INTERES. : RUI JUVENCIO DO SACRAMENTO JUNIOR INTERES. : ALCIR DOS SANTOS JUNIOR INTERES. : JANAINA LISBOA DO NASCIMENTO INTERES. : LEONARDO DIEGO DOS SANTOS GOLINE INTERES. : ALEXANDRE DE OLIVEIRA BALDERRAMA INTERES. : MAILSON PEREIRA DA SILVA INTERES. : WASHINGTON BARBOSA DE CARVALHO INTERES. : JOSE LINO DOS SANTOS INTERES. : LEIA MARCIA DE CARVALHO INTERES. : DIEGO TREVELIN SANTANA INTERES. : ROBSON SIMOES DOS SANTOS INTERES. : VERCISLEY THIAGO DE FREITAS DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., impugnando acórdão da 5ª Turma do TRF da 3ª Região ( MS n. XXXXX-80.2016.4.03.0000) que denegou a segurança pleiteada pela empresa e por meio da qual pretendia fosse reconhecida a ilegalidade do bloqueio (via BANCENJUD) de R$ 3.964.269,13 (três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos), a título de multa processual imposta por descumprimento de decisão judicial que ordenara a quebra de sigilo e interceptação telemática de contas do Facebook, nos processos n. 0001379-15.2013.403.6106 e XXXXX-39.2014.403.6106. Referido acórdão recebeu a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, QUE DETERMINARA A QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DE CONTAS DO FACEBOOK. REITERADA RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DIRETAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA IMPETRANTE, VIA BACENJUD. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão judicial que manteve a cobrança da multa diária, determinou sua atualização e a adoção das medidas necessárias à efetivação da cobrança, tendo em vista a reiterada recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. E mesmo que a dinâmica dos fatos possa, eventualmente, demonstrar o contrário, é inviável a dilação probatória no âmbito estrito do mandado de segurança. 2. A existência de título executivo judicial, cujo descumprimento se deu nos próprios autos de processo, permite a adoção de medidas para seu imediato cumprimento, como o bloqueio dos valores por meio do BACENJUD. 3. Segurança denegada. ( MS n. XXXXX-80.2016.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal MAURÍCIO KATO, 5ª Turma do TRF 3ª Região, unânime, julgado em 08/05/2017, publicado no DJe de 18/05/2017) Inconformada, a recorrente insiste na ilegalidade do bloqueio dos ativos financeiros aos seguintes argumentos: (i) A r. ordem judicial foi efetivamente cumprida; (ii) Não há dispositivo no sistema jurídico pátrio que fundamente a aplicação de multa diária no caso concreto; (iii) Não há fundamento legal para a realização de bloqueio dos ativos financeiros da Recorrente, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; (iv) Infringiu a Súmula nº 410, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de intimação da Recorrente para o pagamento do alegado valor devido; (v) Violou o entendimento consolidado por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, ao determinar a realização do bloqueio dos ativos financeiros de titularidade da Recorrente antes da prolação de sentença; (vi) Representa evidente desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal porque o confisco de ativos ocorreu em fase pré-processual penal (leia-se, procedimento administrativo), sem a existência de título executivo (artigo 5o, incisos LV e LIV, da Constituição Federal); (vii) Representa inaceitável violação ao princípio da imparcialidade do órgão julgador, uma vez que a Autoridade Coatora não só impôs a multa para o imaginário descumprimento de sua ordem, como também apurou o valor supostamente devido e, finalmente, executou o alegado crédito; (viii) Afrontou o princípio da proporcionalidade, uma vez que o bloqueio dos ativos de titularidade da Recorrente, além de inócuo, não viabiliza o cumprimento da ordem judicial - porquanto, impossível à recorrente acarretando prejuízo excepcional para a Companhia que não pode dispor de relevante ativo financeiro, cujo uso seria destinado a pagamento de impostos, investimentos na atividade da empresa e pagamento de seus empregados. (e-STJ fls. 323/324) Alega, ainda, que a operação do Serviço Facebook é realizada pela Facebook, Inc., sociedade situada nos Estados Unidos da América, e/ou pela Facebook Ireland Limited, localizada na Irlanda, e somente elas têm condições de fornecer informações relativas a usuários do Facebook. Esclarece que encaminhou prontamente os Ofícios n. 435/2014 e 508, de 25/08/2014 (e-STJ fls. 62/64), aos operadores do Facebook e que, em ambas as ocasiões, seja dizer, em 18/08/2014 (ver doc. fl. 59), em 21/08/2014 (ver doc. fl. 60) e em 15/09/2014 (ver doc. fl. 66), os operadores responderam, apresentando os dados necessários à identificação dos usuários dos perfis do Facebook, os registros de acesso relacionados às contas indicadas e esclarecendo sobre o procedimento adequado para obtenção de dados afetos ao conteúdo das comunicações (e-STJ fl. 326). Isso não obstante, tais respostas não foram consideradas satisfatórias e lhe foi imposta uma multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), comunicada por meio do Ofício 36/2014-GAB, de 23/10/2014 (e-STJ fl. 79), seguida do bloqueio, por meio do Sistema BACENJUD, do valor de R$ 3.964.269,13 (três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos), em 09/04/2015 (e-STJ fl. 115). Mesmo depois de peticionar, em 20/06/2016, solicitando a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio dos valores e reafirmando o cumprimento integral da ordem (e-STJ fls. 117/120), o Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos SJ/SP manteve a multa e o bloqueio judicial, em nova decisao de 09/09/2016 (e-STJ fls. 122/141). É contra essa última decisão que foi impetrado o mandado de segurança. Pede, assim, a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilegalidade da sanção ou, subsidiariamente, a redução da multa a si aplicada, conformando-a aos limites estabelecidos pelo art. 77, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal que atua perante o TRF da 3ª Região se eximiu de oferecer contrarrazões ao recurso (e-STJ fl. 547), ao fundamento de que lhe faltaria interesse processual para tanto, reportando-se, no entanto, ao parecer previamente apresentado no feito. Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou (e-STJ fls. 560/569) pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado: PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CICLO FINAL. RMS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO JUIZ FEDERAL QUE IMPÔS MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA (PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ORDENOU A QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DE CONTAS DO FACEBOOK PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL). 1. Mandado de Segurança, impetrado contra a decisão do Juiz Federal que manteve o bloqueio (via BACENJUD), no valor de R$ 3.964.269,13, a título de multa processual, por descumprimento de decisão que ordenou a quebra de sigilo e interceptação telemática de contas do Facebook, nos autos nos Processos nº 0001379-15.2013.403.6106 e XXXXX-39.2014.403.6106. 2. Preliminar: Desprovimento É o relatório. Passo a decidir. Como bem observou o parecer ministerial, o mandado de segurança foi impetrado após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 como marco decadencial peremptório para que a parte se valha do mandado de segurança para defender seu direito. Na hipótese em exame, o que se vê é que a multa diária por descumprimento de decisão judicial foi imposta à impetrante por decisão judicial que lhe foi comunicada por meio do Ofício 36/2014-GAB, de 23/10/2014 (e-STJ fl. 79), do qual ela foi devidamente intimada, tanto que em 03/11/2014 apresentou petição na qual alega que a única medida ao alcance da Peticionária no caso concreto foi devidamente efetivada, ou seja, imediata remessa da requisição judicial aos seus legítimos destinatários, tendo a ordem judicial exarada por esse DD. Juízo sido efetivamente cumprida, dentro do possível, pelos Operadores do Site Facebook (e-STJ fl. 88). Ora, se discordava da imposição da multa, deveria desde então ter se valido do mandado de segurança que, no entanto, somente foi protocolado, junto ao TRF da 3ª Região, em 16/12/2016, mais de dois anos depois. De se observar, ainda, como bem ponderou o parecer ministerial, que, Conforme destacado no VOTO-VISTA na 5a Turma do TRF/3a Região, verifica-se que, em XXXXX-03-2015, o Juízo Federal determinou o bloqueio judicial para garantia de pagamento da multa aplicada, por meio do sistema BACEN-JUD (fl. 109). O bloqueio foi efetivado em XXXXX-04-2015, conforme informação de fl. 114. Depois disso, ainda no ano de 2015, a empresa impetrante formulou pedido de restituição dos valores bloqueados; o pedido de reconsideração mais recente é de XXXXX-06-2016. (e-STJ fl. 562). Seja dizer, ainda, que a impetração se voltasse unicamente contra um possível bloqueio ilegal dos valores, o que não é o caso, já que se insurge também contra a imposição da multa diária, o termo inicial da impetração seria a data da efetivação do bloqueio (09/04/2015), pois, como se sabe, pedidos de reconsideração não têm o condão de suspender, nem tampouco de interromper o prazo decadencial. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a impetrante no mérito, pois fica claro o descumprimento da decisão judicial (e-STJ fls. 48/57) que determinara o fornecimento de dados de contas de perfis no Facebook de 6 (seis) investigados, pois a informação prestada pela impetrante em 15/09/2014 afirma textualmente: Conforme nossa resposta no dia 18 e 21 de agosto de 2014, foram divulgadas apenas informações básicas dos usuários, em resposta ao pedido do senhor. Mensagens, comentários, fotos e outros conteúdos só poderão ser divulgados através de um mandado de busca e apreensão obtido de acordo com 28 U.S.C. § 17 82, ou em conformidade com o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Decreto n. 3810/2001). Por favor, contacte a autoridade competente do seu governo para mais informações. (e-STJ fl. 66 negritei e grifei). Entretanto, a decisão judicial solicitara do Facebook o fornecimento das seguintes informações: 2.a) dados cadastrais completos das contas/perfis interceptados; 2.b) todos os IPs de acesso, desde 01.01.2013, com data e horas claras em que acessados os perfis; 2.c) íntegra das mensagens, fotos, dados de relacionamentos ("amigos"), grupos que "seguem" e, especialmente, a íntegra das mensagens trocadas entre os investigados e terceiros que constem de seu banco de dados (mensagens"in box"). (e-STJ fl. 52) Ve-se, assim, que não foram fornecidas nem mensagens, nem fotos, nem tampouco as mensagens trocadas entre os investigados e terceiros. A mera alegação de que o braço da empresa situado no Brasil se dedica apenas à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade e suporte de vendas não exime a organização de prestar as informações solicitadas, tanto mais quando se sabe que não raras vezes multinacionais dedicadas à exploração de serviços prestados via internet se valem da escolha do local de sua sede e/ou da central de suas operações com o objetivo específico de burlar carga tributária e ordens judiciais tendentes a regular o conteúdo das matérias por elas veiculadas ou o sigilo de informações de seus usuários. Como se isso não bastasse, na decisão apontada como coatora, em que o Juízo de 1º grau examina o derradeiro pedido de reconsideração atravessado pela ora impetrante, o magistrado explicita a legalidade de toda a fundamentação que ampara tanto a imposição da multa quanto a forma de sua cobrança, como se vê dos seguintes trechos: Com efeito, o peticionário visa reabrir uma discussão que se encontra preclusa há mais de um ano, não tendo se insurgindo, com os meios processuais próprio no tempo adequado, contra as decisões supracitadas. (...) Destarte, não se aplica ao caso em espécie o precedente da Colenda Corte Regional Federal da 3a Região citado pelo peticionário, uma vez que o Facebook foi intimado, pessoalmente, da ordem judicial e da imposição de multa do valor a pagar, conforme certidões de fls. 1803 e 2311. Aliás, ainda que o Facebook tenha descumprido a ordem judicial desde junho de 2014, a multa diária só foi imposta a partir de 25/10/2014 (intimação na pessoa do representante legal Bruno Galasso). (...) A multa por descumprimento judicial é uma decorrência lógica da dicção do art. 14, V, c/c art. 461, §§ 4º e , do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da decisão (arts. 536 e 537 NCPC)-, aplicável no âmbito penal por força do art. do Código de Processo Penal, cuja incidência foi pugnada pela Autoridade Policial Federal responsável pela investigação tendo absoluta concordância do Ministério Público Federal, titular da ação penal. (...) Nesta esteira, não se pode olvidar a primeva dicção do art. 461, § 5º, do CPC/1973 e a atual dicção do art. 536, § 1º, do NCPC, não se limitando a incidência legal às relações exclusivamente obrigacionais. Sendo que a expressão sentença equivale à Decisão Judicial e a multa (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer pertence ao exequente, que no caso é o Ministério Público Federal (STJ - REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012.), em última instância à União. Consoante afirmado pelo douto membro do Ministério Público Federal, "caso o numerário disponibilizado a este Juízo seja afetado a finalidades públicas, observados os cuidados devidos, estará suficientemente atendido o interesse público, certamente de maneira mais eficaz do que se todo ele fosse destinado a algum fundo legal, sujeito, como é notório, a diversos contingenciamentos por motivos da episódica política econômica nacional." (...) É absolutamente contraproducente, desnecessário, inadequado, violador dos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, o argumento do peticionário no sentido de que seria necessário o envio do crédito (no caso em tela astreintes em razão de descumprimento de ordem judicial) para inscrição em dívida ativa e futuro ajuizamento de execução fiscal, pois em vista da existência do título executivo judicial o seu cumprimento se deu no bojo dos próprios autos, tudo nos termos do Código de Processo Civil. (...) Apesar de ululante, vale frisar a guisa de uma conclusão, que as astreintes aplicadas ao peticionário em razão de descumprimento de ordem judicial no seio das investigações da Operação Ciclo Final, não se confundem com o denominado contempt of court (art. 77 do NCPC, que versa sobre os deveres das partes no processo civil), pois o Facebook não foi objeto das investigações da Operação Ciclo Final, nem sujeito ativo dos fatos criminosos investigados, nem sujeito passivo de nenhuma das ações criminais ajuizadas em síntese, não foi parte da Operação Ciclo Final e de nenhuma das ações criminais dela derivadas. O peticionário foi sim destinatário de ordem judicial que permaneceu e permanece descumprida à revelia da Soberania do Estado Brasileiro e do Ordenamento Jurídico pátrio. (e-STJ fls. 136/141 - negritei) Referida decisão não merece reparos. A rigor, o pleito mandamental não deveria ter sido conhecido, ante a sua intempestividade, posto que protocolizado após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias (decadência), previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. De qualquer forma, conforme amplamente explicitado, não há ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido, mesmo porque o confronto das razões da recorrente exigiriam, no mínimo, dilação probatória, o que torna a via eleita inadmissível, como bem apontou a ementa do próprio acórdão recorrido. A propósito: (...) Não se verifica ilegalidade na decisão judicial que manteve a cobrança da multa diária, determinou sua atualização e a adoção das medidas necessárias à efetivação da cobrança, tendo em vista a reiterada recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. E mesmo que a dinâmica dos fatos possa, eventualmente, demonstrar o contrário, é inviável a dilação probatória no âmbito estrito do mandado de segurança (....). Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso ordinário interposto, por fundamentos diversos. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ). Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão, com a brevidade possível, tanto ao Relator do MS n. XXXXX-80.2016.4.03.0000, quanto ao Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos SJ/SP (processos n. 0001379-15.2013.403.6106 e XXXXX-39.2014.403.6106). Brasília (DF), 31 de agosto de 2017. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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