13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.340 - SP (2007/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AGRAVANTE : CARLOS COMUNIAN FILHO E OUTRO
ADVOGADOS : ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA E OUTRO (S) JOSÉ ALEXANDRE MANZANO OLIANI E OUTRO (S)
AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADO : AMANDA CASSINO E OUTRO (S)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TABELA PRICE. QUESTÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA.
- A capitalização de juros pela Tabela Price envolve questão de fato, cujo deslinde requisita interpretação de cláusulas contratuais e provas.
- O contrato de renegociação e assunção de dívida é título executivo extrajudicial. Incide a Súmula 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente e Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.340 - SP (2007/XXXXX-0)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Agravo regimental contra decisão (fls. 263/265) em que dei dei parcial provimento ao recurso especial somente para afastar a multa protelatória aplicada pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração.
O agravante, alega, em síntese:
a) que houve novação contratual e que, portanto, o título é ilíquido e inexigível;
b) a utilização da Tabela Price implica, necessariamente, em capitalização de juros.
Requer a reforma da decisão agravada.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.340 - SP (2007/XXXXX-0)
AGRAVO INTERNO. TABELA PRICE. QUESTÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA.
- A capitalização de juros pela Tabela Price envolve questão de fato, cujo deslinde requisita interpretação de cláusulas contratuais e provas.
- O contrato de renegociação e assunção de dívida é título executivo extrajudicial. Incide a Súmula 300.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Inicialmente, quanto Ao pacto de renegociação de dívidas, registro que ele tem, por si só, características executivas, ou seja, independente de ser derivado de avenças sem liquidez ou certeza - p.e. abertura de crédito em conta corrente - ele serve para instruir a ação de execução.
Assim, no caso, é irrelevante a origem do débito. Incide a Súmula 300: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
Além disso, não é essencial para o desfecho da questão saber se houve ou
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/12/2007 Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
não novação da dívida. Novado ou não, o instrumento de confissão de dívida goza de plena liquidez, certeza e exigibilidade. Precedente: EAG 357.375/DIREITO.
Portanto, ajustada a execução não há que se falar em nulidade.
Por fim, examinar a existência ou não de capitalização de juros no sistema de amortização contábil (Tabela PRICE) operado no contrato é insuscetível de ser analisada em sede de recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7.
Alguns precedentes: REsp 410.775/Rel. p/ ac. Min. NANCY; REsp 506.702/NANCY; Ag 523.648/SÁLVIO; AgRg no Ag 723.706/HUMBERTO; AgRg no REsp 804.082/HUMBERTO; AgRg no REsp 781.005/PARGENDLER, e AgRg no Ag 658.049/HUMBERTO.
Nego provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007/XXXXX-0 REsp XXXXX / SP
Números Origem: XXXXX 933299
EM MESA JULGADO: 04/12/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CARLOS COMUNIAN FILHO E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE MANZANO OLIANI E OUTRO (S)
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADO : AMANDA CASSINO E OUTRO (S)
ASSUNTO: Execução - Hipotecária
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : CARLOS COMUNIAN FILHO E OUTRO
ADVOGADOS : ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA E OUTRO (S) JOSÉ ALEXANDRE MANZANO OLIANI E OUTRO (S)
AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADO : AMANDA CASSINO E OUTRO (S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária