17 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DESCONTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 4º DO DECRETO-LEI 1.856/81. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. CABIMENTO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compete ao recorrente provar o dissídio jurisprudencial alegado por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciada, em que tiver sido publicada a decisão divergente.
2. A Gratificação de Regência de Classe, devida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do servidor e em relação a qual incidia desconto para a previdência social, segundo o art. 4º do Decreto-Lei 1.856/81, incorpora-se aos proventos de quem se aposentou antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, que passou a determinar o cálculo dos proventos de aposentadoria e as pensões tão-somente com base na remuneração do servidor no cargo efetivo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- MAGISTÉRIO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE
- STJ - RESP 384126 -GO, RESP 275936 -PB