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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: EDcl no AgRg no CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro CASTRO FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorEDCL-AGRG-CC_46928_SP_22.02.2006.pdf
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Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. JUÍZO UNIVERSAL.

I – Decretada a quebra, as reclamatórias trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, mas os atos de execução dos seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar, ainda que já efetuada a penhora, sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores.
II - Devem ser rejeitados os embargos que objetivam o prequestionamento, se ausente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini e a Sra. Ministra Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

  • EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA FALÊNCIA
    • STF - CC 7116/SP
    • STJ - CC 19468 -SP, CC 21162 -PE (DECTRAB 58/113), CC 22293 -RJ, CC 30813 -PR (DECTRAB 81/118, RDJTJDFT 65/133, JBCC 189/86), CC 22093 -ES, CC 26918 -SP (JSTJ 17/227, LEXSTJ 131/44), CC 31887 -GO
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