Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.260 - SP
(2017/0231342-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS : JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO -PR008862 ROBERTO TADEU TELHADA - SP146232 ROBERTO LOPES TELHADA E OUTRO(S) - SP024509 EDWARD ROCHA DE CARVALHO - PR035212 BRUNA ARAÚJO AMATUZZI BREUS - PR057632 ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA -PR064295
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao denegar a ordem postulada no MS n. 0000543-13.2017.8.26.0000, manteve o bloqueio de seus ativos financeiros e a apreensão de seus bens .
Busca , inclusive in limine, a revogação das medidas extremas , sob a assertiva de que o édito constritivo e a sua manutenção pela Corte de origem estão totalmente desprovidos de fundamentação idônea e de razoabilidade. Aduz que: a) "não há qualquer informação nos autos de investigação e até mesmo no processo penal de que ela tenha desvirtuado os seus fins para atingir objetivos ilícitos" (fl. 272); b) "as medidas cautelares diversas à prisão [...] são aplicáveis aos agentes públicos e às pessoas privadas investigadas ou processadas, e não às empresas que não fazem parte do processo" (fl. 271) e c) "a dimensão econômica do montante bloqueado tem o potencial de levá-la a não ter condições de adimplir obrigações financeiras" (fl. 273).
Decido.
Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora .
Superior Tribunal de Justiça
de urgência não deve ser deferida .
As medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, como a adotada pelo Juízo de origem, têm como objetivo recolher preventivamente bens ou valores frutos do crime, como forma de tentar impedir a sua dissipação durante o curso da investigação ou do processo criminal, e, assim, resguardar os interesses tanto do proprietário do bem objeto da constrição – que, ao fim de tudo, caso absolvido, por exemplo, pode vir a ser restituído de seus direitos de propriedade – como também da vítima ou do Estado, poupando, de qualquer forma e na medida do possível, terceiros de boa-fé.
Ainda, na lição de Eugênio Paccelli de Oliveira e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência . 7. ed., revista e atualizada até dez. 2014, São Paulo: Atlas, 2015, p. 294):
De outro lado, pretende-se também a afirmação da efetividade do processo penal, fora do âmbito da imposição da pena privativa de liberdade e/ou de medidas cautelares de natureza pessoal. Com o sequestro da coisa adquirida com o produto econômico da infração, busca-se o enfraquecimento dos resultados mais essenciais dos crimes [...]
Pelo que se afere dos autos, as medidas invasivas foram determinadas em desfavor da recorrente, por se tratar de empresa controladora daquela que , ao menos em princípio, teria se beneficiado com a fraude ao procedimento licitatório realizado pelo Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – DAERP para contratação de obras de infraestrutura naquele Município, em contrato orçado em mais de 68 milhões de reais. Uma das pessoas investigadas na nominada Operação Sevandija – que visa apurar diversos desvio de verbas públicas do Município de Ribeirão Preto – seria diretor-executivo da referida empresa controlada .
Consoante as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau ao Tribunal a quo (fls. 229-235):
Especificamente em relação ao denunciado JORGE CARLOS AMIN, tem-se que ele é executivo da empresa AEGEA ENG. E COM LTDA., (a qual é controlada pela empresa AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A.), firmou contrato com o DAERP e negociou o pagamento de propinas aos
Superior Tribunal de Justiça
denunciados Luiz Alberto Mantilla Rodrigues Netto e Marco Antônio dos Santos.
Este Juízo, em pedido de revogação da prisão preventiva, manteve o entendimento de que a prisão cautelar do denunciado Jorge Carlos Amin ainda era necessária, pois conforme já foi exposto, mostrava-se imprescindível para assegurar a colheita de outras provas, afastando os riscos de ocultação, destruição ou falsificação de documentos e produtos dos crimes investigados. Também visava desarticular a possível organização criminosa instalada na Prefeitura Municipal, com objetivo de desviar recursos públicos, além de impedir que o denunciado pudesse influenciar testemunhas, fugir do distrito da culpa ou reiterar a prática criminosa.
[...]
Em 19 de dezembro de 2016, por decisão deste Juízo, (fls. 9489/9490), foi deferido o pedido de bloqueio de valores da empresa AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A, formulado pelo Ministério Público (GAECO – Núcleo de Ribeirão Preto), com a seguinte fundamentação:
Pedidos do Ministério Público (GAECO – Núcleo de Ribeirão Preto). Conforme consta na explanação feita pelo Ministério Público, apurou-se preliminarmente que o DAERP sofreu um prejuízo da ordem de R$18.330.545,00 e pouca coisa foi bloqueada nas constas da empresa AEGEA Eng. e Com Ltda. e do acusado Jorge Carlos Amin. Assim, considerando que a empresa AEGEA Saneamento e Participações S/A é controladora da empresa AEGEA Eng. e Com Ltda., então o pedido de bloqueio do valor auferido em prejuízo do ente público é medida pertinente, pois se trata, em tese, do produto do crime, que pode ser perseguido, ainda que esteja na posse de terceiro. Por tais motivos, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores até o limite de R$18.330.545,00 nas contas da empresa AEGEA Saneamento e Participações S/A.
Atento a essas exposições, primo ictu oculi, não me parece haver constrangimento ilegal no acórdão hostilizado, uma vez apontado pela Corte de origem que " a impetrante é sócia, com 99,9% do capital da empresa AEGEA Engenharia e Comércio Ltda., por meio da qual se efetivaram as fraudes ora apuradas " (fl. 258) e, nessa qualidade, além de " beneficiária direta do produto do crime " é também " responsável pelo ressarcimento dos danos por ela causados em decorrência dos atos ilícitos " supostamente
Superior Tribunal de Justiça
praticados, tampouco por haver considerado o Tribunal a quo que o Juízo de primeiro grau, "em decisão suficientemente fundamentada, impôs a medida cautelar de bloqueio dos bens das impetrante, até o limite correspondente ao prejuízo sofrido pelo DAERP " (fl. 259).
Havendo, pois, a indicação da existência de fortes indícios de que a impetrante foi beneficiada com o fruto dos ilícitos de organização criminosa envolvendo funcionário público peculato, fraude à licitação, peculato corrupção passiva e ativa investigados e imputados ao seu diretor-executivo, e da necessidade de garantir o ressarcimento ao erário dos prejuízos causados em virtude dos desvios em tese praticados pelos investigados, entendo ausente, ab initio, teratologia no acórdão impugnado.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ