6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.738 - SP (2017/0066182-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : JZK CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO : RAQUEL MERCEDES MOTTA E OUTRO(S) - PR030487
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
ADVOGADO : LEILA DE CÁSSIA LEMBO E OUTRO(S) - SP115587
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl 131):
TRIBUTÁRIO - IPTU - Imóvel não desmembrado, havendo dois detentores de quota-parte ideal sobre ele - Solidariedade Tributária - Possibilidade da Fazenda lançar o tributo em face de somente um dos coproprietários - Recurso Improvido.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 124, do CTN, sob os seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido deixou de incluir devedor solidário da obrigação tributária, por entender que o Fisco pode executar qualquer dos devedores (fl. 184); (b) havendo dois proprietários do imóvel, o IPTU deveria ter sido lançado pelo Fisco necessariamente em face de ambos os contribuintes.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Observo que o acórdão recorrido, ao entender que, em havendo solidariedade tributária passiva, é prerrogativa da Fazenda realizar o lançamento do tributo em face de qualquer dos devedores (fl. 136), adotou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RECUSA. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA.
[...]
4. Na relação jurídico-tributária, quando composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários
Superior Tribunal de Justiça
quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum.
[...]
REsp 859.616/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 15.10.07.
Correta a incidência ao caso da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator