13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF 2017/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ATRIBUIÇÃO DE NEGLIGÊNCIA AO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR FALTA DE JUSTA CAUSA.
1 - O crime culposo é um tipo aberto que necessita para a sua aferição de uma persecução minudente apta a demonstrar, pelo veio da negligência, no caso concreto, omissão relevante e que tenha contribuído para o evento morte.
2 - Constatação, pela prova pré-constituída, de que o recorrente não se houve com negligência e, por isso mesmo, a ele não pode ser debitada a responsabilidade pela morte da vítima por eletroplessão.
3 - Figura o recorrente na denúncia, em realidade, apenas pelo fato de ser representante da empresa promotora do evento esportivo, o que não é aceitável.
4 - Recurso provido para trancar a ação penal por falta de justa causa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Dr. JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO, pela parte RECORRENTE: CARLOS ALBERTO VIANA GALVAO