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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_903091_f0d18.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 903.091 - RJ (2016/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : LÍDIA SEQUEIRA - ESPÓLIO ADVOGADO : LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA E OUTRO (S) - RJ136019B AGRAVADO : BANCO CIDADE S/A ADVOGADOS : MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO (S) - SP143671 ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789 BRUNO TOLEDO CHECCHIA - DF027179 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo manejado por LÍDIA SEQUEIRA - ESPÓLIO em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim resumido: Agravo de Instrumento. Prestação de contas. Segunda fase. Homologação de laudo pericial. Análise da validade das operações bancárias pelo exame de documentos trazidos pelo Banco após o esgotamento das duas fases em que se decompõe o processo especial da ação de prestação de contas. Recurso a que se dá parcial provimento (e-STJ fl. 102). Os primeiros embargos de declaração, opostos por Banco BCN S/A, foram rejeitados (e-STJ fls. 136/137). Diante disso, ambas as partes apresentaram aclaratórios, tendo sido acolhidos os do Banco BCN S/A e julgados prejudicados aqueles do espólio de LÍDIA SEQUEIRA, como se infere a seguir: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Produção de provas documental suplementar e pericial, autorizada por decisões proferidas em anteriores agravos de instrumento, que, preclusas, não podem ser modificadas ou alteradas por força do disposto no art. 471 do CPC, bem como do art. 5o, XXXVI, da CR/88, sob pena de enriquecimento ilícito do agravante. Provas deferidas com esteio no disposto no art. 130 do CPC, cujas produções eram, como o foram, relevantes à instrução e julgamento do feito. Primeiros embargos a que se dá provimento, prejudicados os segundos (e-STJ fl. 161). Novamente manejados embargos de declaração pelas partes, os da instituição financeira foram acolhidos e os do espólio rejeitados, conforme espelha a seguinte ementa: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Primeiros embargos: erro material configurado. Segundos embargos: produção de provas documental suplementar e pericial, autorizada por decisões proferidas em anteriores agravos de instrumento, que, preclusas, não podem ser modificadas ou alteradas por força do disposto no art. 471 do CPC, bem como do art. 5o, XXXVI, da CR/88, sob pena de enriquecimento ilícito. Provas deferidas com esteio no disposto no art. 130 do CPC, cujas produções eram, como o foram, relevantes à instrução e julgamento do feito. Primeiros embargos a que se dá provimento, rejeitados os segundos (e-STJ fl. 262). Nas razões do especial, o recorrente alegou que houve ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que o Tribunal a quo, ao acolher os primeiros aclaratórios do Banco BCN S/A, realizou verdadeiro reexame do julgado anterior, sem reconhecer a presença de qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, como seria necessário. Além disso, sustentou que, ao acolher os segundos embargos de declaração da instituição financeira, com base na existência de erro material, a Corte julgadora fixou o excesso de execução em valor maior do que o indicado na impugnação ao cumprimento de sentença, violando, desse modo, o disposto no art. 475-L, § 2º, do Código de Ritos de 1973, e ferindo os institutos da coisa julgada, da preclusão, da segurança jurídica e da adstrição ao título executivo judicial. Asseverou que "o acordão recorrido, ao aceitar que o banco recorrido prestasse as suas contas em sede de cumprimento de sentença, com a apresentação de inúmeros documentos que não fizeram parte da fase de cognição e do titulo exequendo, violou o § 2o do art. 915 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 325), assim como os arts. 471, 473, 474 e 475-G do mesmo codex e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Reiterou, no ponto, as assertivas de que houve preclusão e de que foram feridos os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da adstrição ao título executivo judicial. Citou precedentes a fim de demonstrar dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Insistiu na vulneração dos arts. 475-L, § 2º, e 460 (julgamento ultra petita) do Código de Ritos, porquanto seria vedado ao órgão julgador estabelecer excesso de execução em patamar superior àquele apontado pela instituição financeira em sua impugnação. Concomitantemente, foi interposto recurso extraordinário (e-STJ fls 280/298). Foram apresentadas contrarrazões ao especial às fls. 379/410 (e-STJ). Diante da inadmissão de ambos os apelos excepcionais (e-STJ fls. 414/419), sobrevieram agravos (e-STJ fls. 442/484 e 485/503). Em um primeiro momento o agravo em recurso especial não foi conhecido por ser intempestivo (e-STJ fls. 568/569), decisão que veio a ser alterada com o provimento do agravo interno (e-STJ fls. 626/633). Afastada a intempestividade, vieram-me conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Diante da relevância do tema versado, impõe-se a conversão do presente agravo em recurso especial, para melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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