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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1529358_2b6bd.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.358 - PR (2015/XXXXX-2) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL MORAES RECORRIDO : VINICIUS MORAES ADVOGADOS : EDUARDO CHAMECKI - PR036078 MARCIA ANDREA BOFF - PR057774 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 07/11/2014, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. ECA. LEI 8.112/90. - A pensão por morte concedida aos autores Vinicius de Moraes e Gabriel de Moraes, ambos menores de idade, pelo servidor público aposentado Waldemiro Skrepka é fato incontroverso nos autos, posto que fartamente documentado e reconhecido pela sentença. - A dependência econômica extrai-se da concessão da própria pensão por morte aos irmãos menores, em 5/12/2007, e que passaram à guarda do 'de cujus' em 23/10/2003, quando estavam com 6 anos de idade (Vinicius) e 1 ano de idade (Gabriel), respectivamente. - Merece guarida a pretensão do benefício de pensão por morte, devendo prevalecer o ECA sobre as disposições da Lei nº 9.528/97, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual confere proteção integral à criança e ao adolescente, não fazendo distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. - O benefício de pensão por morte depende do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado e da condição de dependente. Logo, uma vez presentes os requisitos legais impõe-se a concessão do benefício. - O menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos de idade (alínea 'b' do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). - O menor sob guarda, em razão das disposições do ECA, continua sendo beneficiário do RGPS. Consequentemente, continuam válidas as disposições do art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/90" (fls. 370/381e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 391/395e), os quais restaram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, explicito que a decisão vergastada não contrariou e/ou negou vigência aos artigos mencionados no relatório" (fls. 410/412e). Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação: a) do art. 535, II, do CPC/73, sustentando a nulidade do acórdão impugnado; b) do art. , da Lei 9.717/98, dos arts. 884, 885, 1.566, IV, 1.634, 1.689 e 1.693, do Código Civil, do art. 217 e 218, da Lei 8.112/90, do art. e 16, § 2º, da Lei 8.213/91, porquanto "a concessão de pensão temporária a menor sob guarda foi expressamente revogada pela Lei nº 9.717/1998, que alterou as regras atinentes à pensão civil estatutária da União, com a total supressão da possibilidade de deferimento a diversas categorias de beneficiários. (...) O art. da Lei nº 9.717/1998 teve por finalidade identificar o regime próprio dos servidores públicos ao regime geral da previdência social, senão em valor, pelo menos no que tange às categorias e tipos de benefício previdenciário. (...) a Lei nº 8.213/1991, do Regime Geral de Previdência Social, não prevê o pagamento de pensão a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, porque o artigo 16 dessa norma, a partir da redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e da Medida Provisória nº 1.536/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), alterou a relação de beneficiários do segurado do regime geral. Por conseguinte, deixou de existir o benefício previdenciário 'pensão por morte' em favor de todos aqueles excluídos da relação de dependência do segurado" (fls. 444/445e). Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial cassando-se o v. acórdão exarado pelo Tribunal 'a quo' em face dos embargos de declaração interpostos pela União, devolvendo o feito àquela Corte para que profira outro, agora dissipando a omissão/contradição havida. Acaso outro seja o entendimento dessa Corte, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente, tal como decidido pela sentença" (fl. 459e). Contrarrazões à fls. 471/479e. O Recurso Especial foi admitido, pelo Tribunal de origem (fl. 482e). A irresignação não merece prosperar. De início, em relação à apontada violação do art. 535, II, do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, no que tange à questão de fundo, é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que "o menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. O art. da Lei 9.717/1998 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente ( CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º)" (STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2016). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI 9.494/1997. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o menor sob guarda de servidor público, dele dependente economicamente à época do óbito, tem direito ao benefício previsto no art. 217, II, da Lei 8.112/1990. 4. Isso porque a solução jurídica que melhor dá cumprimento ao princípio da integral proteção à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, é aquela que, em matéria previdenciária, prestigia o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, harmonizando-o com a ressalva de que trata a parte final do caput do art. da Lei 9.717/1998, a fim de equiparar o menor sob guarda judicial à figura de filho, conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal no precedente acima aludido. 5. Recurso Especial não provido"(STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017)."PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o menor tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe ter o menor sob guarda o estado de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90). III - Ademais, o art. da Lei n. 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição da Republica), como consectário do princípio da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça do Mandado de Segurança n. 20.589/DF. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017)."ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DE FALECIDA. SERVIDORA PÚBLICA. ART. 214, II, 'b', DA LEI 8.112/1990. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ( CF, ART. 227). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente concluiu que 'o menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. O art. da Lei 9.717/1998 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente ( CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º)' ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 2/2/2016). 2. A presente questão não se confunde com a tratada no REsp XXXXX/RS, que cuida do seguinte tema: "alegação de que o menor sob guarda não faz juz à pensão por morte quando o óbito do segurado ocorrer na vigência da lei 9.528/97, que deixou de contemplá-lo como dependente previdenciário". Isso porque, no presente caso, trata-se de pensão deixada por servidora pública federal, sendo certo que a previsão do referido benefício foi mantida no regime estatutário, ao contrário do ocorrido no RGPS. 3. Recursos Especiais não providos"(STJ, REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016). Na mesma linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. DA LEI 9.717/98. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devida a pensão por morte, de caráter temporário, a menor que esteja sob guarda de servidor público federal na data do seu falecimento. 2. Não se aplica à pensão por morte decorrente de relação estatutária a reforma promovida pela Lei 9.528/97, no ponto em que excluiu a equiparação do menor sob guarda judicial aos dependentes do segurado (art. 16, § 2º, da Lei 8.312/91). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (STF, MS 31.911 MC-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2016). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODERES DO RELATOR. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. MENOR SOB GUARDA. RECUSA DE REGISTRO. (...) 2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que o art. da Lei 9.717/98 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, de molde a delimitá-las ao mesmo rol previsto para o regime geral. Agravo regimental conhecido e não provido"(STF, MS 32914 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2015)."MANDADO DE SEGURANÇA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, B) POSSIBILIDADE SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. DA LEI Nº 9.717/98 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO"(STF, MS 30185 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2014)."Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Menor sob guarda. Anulação de ato em que se negou registro, por ilegalidade, a pensão concedida com base no art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990. Princípio da proteção à criança art. 227 da CF. Dependência econômica do menor em relação à servidora falecida. Agravo regimental não provido. 1. É direito do menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a sua guarda receber pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos de idade (alínea b' do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Precedente. 2. Agravo regimental não provido"(STF, MS 31687 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2014). Assim, o acórdão regional ao acolher a pretensão autoral, ao fundamento de que deve"prevalecer o ECA sobre as disposições da Lei nº 9.528/97, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual confere proteção integral à criança e ao adolescente, não fazendo distinção entre o tutelado e o menor sob guarda"e que"o menor sob guarda, em razão das disposições do ECA, continua sendo beneficiário do RGPS. Consequentemente, continuam válidas as disposições do art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/90"(fl. 380e), o fez em sintonia com o entendimento atual desta Corte, ensejando a incidência, na espécie, da Súmula 568/STJ, segundo a qual"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"). I. Brasília (DF), 11 de setembro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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