13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.624.005 - DF (2014/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : WILMAR DE ASSUNÇÃO E SILVA
ADVOGADO : ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
EMBARGADO : ADMA EID TAVARES DE ARAÚJO
ADVOGADO : JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR ÓRGÃO QUE NÃO DETÉM MAIS A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência contra acórdão prolatado pela Terceira Turma , assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO. TERMO INICIAL. MANDADO. JUNTADA. DÉBITO. CONTESTAÇÃO PARCIAL. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 62, III, DA LEI Nº 8.245/1991. INCOMPATIBILIDADE.
1. Na ação de despejo, o prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação/aviso de recebimento devidamente cumprido.
2. A contestação de parte do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de complementação do depósito, nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991, em relação às parcelas tidas por ele como indevidas.
3. Recurso especial não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PURGAÇÃO DA MORA. DÉBITO. CONTESTAÇÃO PARCIAL. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 62, III, DA LEI Nº 8.245/1991. INCOMPATIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contestação de parte do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de complementação do depósito, nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991, em relação às parcelas tidas por ele como indevidas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta o embargante que o acórdão teria divergido do entendimento adotado pela Sexta Turma no julgamento do REsp 170.508, em que se decidiu pela necessidade de intimação do locatário para complementar o depósito insuficiente.
É o relatório.
Os embargos de divergência não devem ser admitidos. Isso porque o acórdão da Sexta
Superior Tribunal de Justiça
Turma, apresentado como paradigma a respaldar a tese do embargante, é produto de órgão julgador que não detém mais a competência para o processamento e julgamento da pretensão.
Assim, incide ao caso o enunciado da Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada".
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator