Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1634854 DF 2015/0150212-1
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1634854 DF 2015/0150212-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/09/2017
Julgamento
12 de Setembro de 2017
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
2. Não havendo necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos.
3. Para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, no tocante à possibilidade de obtenção do numerário devido a título de multa contratual por simples cálculo aritmético, necessária seria a a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.