18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. INTERESSE DE AGIR. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL CONTROVERTIDA. RESULTADO QUE INFLUENCIA OUTRAS CAUSAS. RESOLUÇÃO DA CAUSA PRINCIPAL. CONSEQUÊNCIA NATURAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. DEZ DIAS.
1. O Código de Processo Civil de 1973 orientava caber ao autor da ação definir os limites do pronunciamento judicial e, ao réu apresentar resposta ao pedido autoral; somente nos casos de reconvenção ou de ação declaratória incidental é que seria alargado o julgamento da causa, desde que a nova pretensão tivesse relação direta com a causa de pedir inicial e ambas as partes fossem legítimas.
2. Com a ação declaratória incidental, a área do pedido é ampliada e, consequentemente, do dispositivo da sentença, fazendo com que fique sob o manto da res iudicata aquilo que seria simples motivo ou precedente da conclusão do decisório.
3. Uma vez proposta a ação declaratória incidente, o processo passa a ter duplo objeto: ambas as questões - a subordinante e a subordinada - transformam-se em questões principais, integrando o thema decidendum, que se dilata. Sem a declaratória, o juiz teria de examinar a questão subordinante, mas apenas como etapa lógica do seu itinerário mental. Com a declaratória, cumpre-lhe julgá-Ia.
4. O interesse de agir da ação declaratória incidente surge a partir do momento em que, no curso do processo pendente, uma nova relação jurídica material torna-se controvertida, apresentando-se como prejudicial em relação à questão principal invocada pelo autor. O interesse de agir, em sua vertente interesse-utilidade, é essencialmente configurado pela relação de prejudicialidade que se verifica entre as demandas.
5. Outra vertente do interesse se revela quando a questão prejudicial tiver alcance mais amplo, com potencialidade para influenciar outras controvérsias atuais entre as partes, exatamente como no caso concreto, em que a declaração de existência e validade de acordo entre as partes equivalerá à afirmação de relação jurídica com potencialidade de ditar a sorte, tanto da ação de cobrança, quanto da ação de inexistência de negócio jurídico, precedentemente ajuizada pelos ora recorridos.
6. A resolução da causa principal orientada pelo resultado da ação declaratória, é consequência natural dessa espécie de demanda, não necessária ou essencial, mas não proibida ou indesejável. O fato de a solução da ação declaratória significar o desfecho da ação principal a que se encontra atrelada, não é razão suficiente à sua extinção prematura.
7. O prazo para o autor propor a ação declaratória incidental é de 10 (dez) dias, a partir da data da intimação do despacho judicial que determinou falar sobre a contestação, na hipótese de o réu impugnar o direito sobre que ela se fundamenta ( CPC, art. 325). Só neste prazo, que é preclusivo, pode o autor ajuizar a ação declaratória principal, tendo por objeto a lide prejudicial, da qual depende o julgamento da lide principal.
8. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.