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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_361429_11268.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 361.429 - MT (2013/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GERALDO CAMILOTTI ADVOGADO : RICARDO ALVES ATHAIDE - MT011858A AGRAVADO : PARANÁ PNEUS LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 1.138): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DIRECIONADA CONTRA EX-SÓCIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO CC E ART. 798 DO CPC - PODER GERAL DE CAUTELA -VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE DAS SOCIEDADES FALIDAS POR ATÉ DOIS ANOS DA RETIRADA - INTELIGÊNCIA ART. 1003, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E ART. 99, VII DA LEI 11.10 1/2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo para interposição do recurso inicia-se no primeiro dia útil após a disponibilização da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. A decretação de falência das empresas em recuperação judicial com a propagação dos seus efeitos direcionada aos sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente, não caracteriza violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, máxime se apresenta legítimo junto ao juízo falimentar para defender seus interessas, mediante os recursos cabíveis". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.175-1.186). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, alega ofensa aos arts. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973; 81, caput e § 1º e 82, ambos da Lei n.º 11.101/2005; e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que: a) o acórdão recorrido é lacônico porquanto limitou-se a declarar que "o Acórdão não contém omissões, contradições ou obscuridades, sobressaindo nos Embargos apenas o efeito prequestionador, atentando destarte o mesmo as normas legais referidas" (e-STJ, fl. 1.196); b) foi dado à Lei Federal, "em especial o artigo 81, caput e § 1º., da Lei nº. 11.101/2005" e "o artigo 82, da mesma lei" "interpretação divergente de outros tribunais e deste Colendo Superior Tribunal" (e-STJ, fl. 1.207); c) "o Recorrido não oportunizou ao Recorrente a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, princípios estes constitucionais, elencados nos incisos LIV e LV, do artigo da Constituição Federal" tendo o Tribunal de origem trilhado no mesmo caminho ao manter referida decisão "(e-STJ, fl. 1.210), e d) o acórdão recorrido apresenta divergência em relação ao entendimento adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"no sentido de se aplicar o disposto no artigo ., LV e LIV, da Constituição Federal de 1988, que garante ao Recorrente o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como, não ser privado de seus bens sem o devido processo legal; e ainda, o artigo 81, caput e § 1º., da Lei nº. 11.101/2005 ( Lei de Recuperação e Falência), onde determina que os sócios da massa falida deverão ser citados para apresentar contestação acerca da decretação de falência, estendendo-se tal efeito também ao sócio que se retirou voluntariamente; e o artigo 82, da mesma lei, que determina que a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, será apurada observando-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil; em todas as hipóteses, levando-se em conta as peculiaridades do caso em concreto, em especial acerca da reforma da decisão judicial a quo, que deferiu a extensão do efeitos da falência ao Recorrente, sem ao menos lhe oportunizar a ampla defesa e o contraditório, bem como, sem o devido processo legal". É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No tocante ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, não se vislumbra a alegada violação, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que"se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos ( EDcl no REsp XXXXX/SP, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21/10/2001). Não merece prosperar o recurso, ademais, pela alínea c do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. Confiram-se os seguintes julgados:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual registra a ausência de comprovação de fraude contra credores na venda do imóvel rural ora questionada, uma vez que não foram demonstrados os elementos necessários a sua configuração, quais sejam: consilium fraudis e eventus damni. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido."( AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016)."AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 2. Na espécie, o endereço constante do contrato é diverso daquele constante da notificação. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016). No que tange à pretensa violação do art. , incisos LIV e LV, da Constituição Federal, observa-se que é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, uma vez que, segundo a jurisprudência desta eg. Corte,"a hipótese permitida constitucionalmente para interposição de recurso especial restringe-se à violação de dispositivo de Tratado ou Lei Federal"( AgRg no AREsp XXXXX/ES, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 8/10/2012), sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. Nesse sentido:"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REFORMA DO JULGADO PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO QUE EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de opostos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu juízo acerca dos dispositivos apontados como violados, motivo pelo qual as questões não merecem ser conhecidas. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 211/STJ. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação à resolução, tampouco a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 3. Interposto o recurso com fundamento na alínea c caberia aos recorrentes não apenas a realização de cotejo analítico entre os julgados, como também a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que, não ocorrendo, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido."( AgRg no REsp XXXXX/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 27/2/2013). Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da desnecessidade de citação de ex-sócios no caso de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, confira-se os seguintes precedentes:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EX-SÓCIOS. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". ( AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe de 28/2/2014)."DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. [...]. 4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5. No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. [...]. 8. Recurso especial não provido". ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2012, DJe de 16/10/2012)."RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO AFASTADA. EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de citação da empresa cuja personalidade foi desconsiderada, por si só, não induz nulidade, capaz de ser reconhecida apenas nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, inexistente na hipótese. 3. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido". ( REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe de 5/10/2012). Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula nº 83 do STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de setembro de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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